Página 2545 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 19 de Julho de 2017

considerando o zelo, a pontualidade do trabalho do perito, e especialmente e qualidade na entrega do laudo pelo primeiro reclamado, sucumbente na pretensão.

12. Recolhimentos previdenciários e descontos fiscais Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), salvo as exceções previstas no § 9º do mesmo artigo. Observar-se-á, na apuração, o disposto no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 (regime de competência), inclusive sobre os salários pagos durante a contratualidade e ora reconhecidos. Alíquotas da Lei 8.212/91.

Cada parte deverá arcar com sua cota de contribuição (Consolidação dos Provimentos da CGJT, Título XXVII), e a ré, comprovar nos autos a efetivação dos recolhimentos de ambas as cotas, sob pena de execução direta do valor (CLT, art. 876, parág. único). A parte autora deduzirá sua cota do seu crédito. Recolhimentos fiscais incidem sobre o montante tributável dos valores, excluídos os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, conforme a OJ nº 400 da SDI-I do E. TST. Se ultrapassado o teto de tributação, deverão incidir sobre as parcelas tributáveis nos termos do § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/1988 alterado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010, e ainda, Instrução Normativa RFB n. 1127 de 07.02.2011, a cargo do empregado.

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