Página 733 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter”. (grifamos) ISTO POSTO, dou provimento ao recurso, para os fins de determinar o regular seguimento do feito. São Paulo, 18 de julho de 2017. - Magistrado (a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Artur Watson Silveira (OAB: 88124/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309

209XXXX-59.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Birigüi - Reclamante: DENIZE DE FÁTIMA MARONESI BAGIO - Reclamado: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BIRIGUI-SP - Interessado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Reclamação Processo nº 209XXXX-59.2017.8.26.0000 Relator (a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Tratase de reclamação proposta por Denize De Fátima Maronesi Bagio em face do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui, que esclareceu que o levantamento determinado pela 18ª Câmara da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça não dizia respeito à totalidade dos valores depositados nos autos. Alega a reclamante que a r. decisão proferida ofende o pronunciamento exarado pela mencionada Turma Julgadora, nos autos do Agravo de Instrumento nº 206XXXX-55.2017.8.26.0000, que determinou o imediato levantamento do montante depositado nos autos. Às fls. 07, foi determinada a requisição de informações ao Magistrado, as quais foram prestadas às fls. 11/21. A instituição financeira, devidamente intimada, apresentou contestação às fls. 27/30. DECIDO: A reclamação é manifestamente improcedente. Consoante o disposto no inciso III, do artigo 988 do Novo Código de Processo Civil, é de todo cabível a reclamação da parte interessada, para os fins de garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Entretanto, ao contrário do pretendido pela credora, a r. decisão do Juízo a quo não desobedeceu ou desrespeitou o V. Acórdão proferido por este Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 206XXXX-55.2017.8.26.0000. Isto porque, por ocasião do julgamento do aludido recurso, a 18ª Câmara da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo esclareceu inexistir óbice para o levantamento da quantia incontroversa, conforme se depreende do seguinte excerto: “Respeitado o entendimento do Magistrado, inexiste óbice para o levantamento da quantia incontroversa, mormente porque o recurso especial não impede a eficácia do referido julgado, consoante preconiza o artigo 995 do Novo Código de Processo Civil”. (grifamos) Ressalte-se que, a despeito de ter sido determinado o cancelamento da impugnação ao cumprimento da sentença, a quantia considerada incontroversa não se trata da totalidade do montante depositado nos autos. Isto porque, o MM. Juiz determinou a realização da perícia contábil, diante da ausência de contadoria judicial na Comarca de Birigui, sendo irrelevantes os motivos que originaram tal iniciativa, mormente se levarmos em consideração o elevado valor da execução e a ininteligibilidade da planilha elaborada pela exequente (fls. 20/42). Como se sabe, o Juiz, por ser o destinatário das provas, tem o poder de determinar de ofício a sua realização, sempre que entender necessária à formação do seu convencimento e à solução da lide. É a consagração do princípio inquisitivo, como preleciona o mestre Cândido Rangel Dinamarco: “No processo civil moderno a tendência é reforçar os poderes do juiz, dando relativo curso aos fundamentos do processo inquisitivo. Ele tem o dever não só de franquear a participação dos litigantes, mas também atuar ele próprio segundo os cânones do principio do contraditório, em clima de ativismo judicial. Repudia-se o juiz Pilatos, que deixa acontecer sem interferir. Daí os poderes judiciais de direção e impulso do processo, a serem exercidos em benefício da tutela jurisdicional, tempestiva e efetiva”. (grifamos) Aliás, o parágrafo 3º, do artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da determinação da realização da perícia contábil, estabelecia expressamente a possibilidade de o Magistrado utilizar-se da contadoria judicial para constatação do correto valor da dívida. Tal previsão legal foi mantida por ocasião da entrada em vigor do Novo Estatuto Adjetivo Civil, em seu artigo 524, parágrafo 2º, que estabelece: “§ 2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O juiz dispõe de poder ex officio para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para certificar-se dos valores apresentados pelo credor, se assim entender necessário”. (grifamos) Com efeito, ao elaborar o laudo pericial de fls. 153, o expert atentou para os parâmetros contidos no título exequendo, levando em consideração a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%) e aquele realmente devido no correspondente período (42,72%), em estrita observância ao que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal, com a aplicação dos juros da mora a partir da citação do Banco nos autos da demanda coletiva, juros remuneratórios e atualização monetária. Por sua vez, a credora, ao impugnar o referido laudo sequer apontou especificamente qualquer erro cometido pelo sr. perito judicial, apenas teceu considerações genéricas acerca dos parâmetros utilizados no cálculo da dívida. Dessa forma, ao determinar o levantamento da quantia incontroversa existente nos autos, o V. Acórdão se referia ao montante de R$ 20.418,14 (vinte mil e quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos), tal como constou do laudo pericial de fls. 153, acolhido pelo Juízo a quo, cujo levantamento, inclusive, já foi deferido (fls. 348). Assim, a presente reclamação é manifestamente improcedente, nos termos do artigo 197 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: “Art. 197. O relator poderá negar seguimento a reclamação manifestamente improcedente ou prejudicada, cabendo agravo interno para o órgão julgador competente”. ISTO POSTO, nego seguimento à reclamação proposta por Denize De Fátima Maronesi Bagio contra o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Birigui. São Paulo, 18 de julho de 2017. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado (a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Casemiro de Meira Garcia (OAB: 42137/PR) - Sergio Luiz Lopes (OAB: 83131/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309

210XXXX-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Hans Fucks - Agravado: Banco do Brasil S/A - O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 12, que suspendeu a execução individual, em virtude da determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp. nº 1.438.263/ SP. Alega o agravante: a os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos, pois não possui condições econômicas para arcar com as custas do processo; b o aludido sobrestamento ocorreu de forma equivocada. A agravada, regularmente intimada, apresentou resposta às fls. 49/54. DECIDO: O recurso comporta provimento. O pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita não foi objeto da r. decisão agravada, todavia, passo à sua apreciação, por se tratar de pretensão que pode ser deduzida em recurso, nos moldes do caput, do artigo 99 do Novo Código de Processo Civil. Conforme preleciona o jurista Pontes de Miranda: “Assistência Judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de

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