Página 341 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 4.- Embargos de Divergência acolhidos”. (STJ, EAg 1179654/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 13/04/2012)”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA À EMPRESA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO APLICABILIDADE AOS AVALISTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “Conforme o disposto art. da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária” (EAg n. 1.179.654/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 28/3/2012, DJe 13/4/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no AREsp 133.109/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 18/02/2013)”DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O caput do art. da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotaSAções. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, “[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor” (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes. 4. Recurso especial não provido”. (STJ, REsp 1269703/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 30/11/2012)”AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA À EMPRESA EXECUTADA. CONTINUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ CONFIRMADA. 1.- “Conforme o disposto art. da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária.” (EAg 1.179.654/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 13.4.2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1250484/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)”AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 46.613 - SP (2011/0126021-4) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : ANA REGINA OLIVER MASSA ADVOGADOS : RENATO DE LUIZI JÚNIOR E OUTRO (S) CRISTIANO GUSMAN AGRAVADO : BANCO INDUSVAL SA ADVOGADO : MAURO CARAMICO E OUTRO (S) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ART. 365 DO CC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. AVALISTA. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo manejado por ANA REGINA OLIVER MASSA em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AVALIZADA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA AVALISTA - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - AUTONOMIA DO AVAL EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (e-STJ FL. 708). Nas razões do especial sustenta violação aos arts. 59 da Lei 11.101/2005 e 365 do Código Civil, pois a novação do crédito, com a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, desonerou a recorrente, devedora solidária. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não reúne condições de ser admitido nesta Corte. Com efeito, ausente o prequestionamento da matéria relativa ao arts. 365 do Código Civil, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Por outro lado, o Tribunal decidiu a controvérsia fundamentado na autonomia do aval em relação à obrigação principal e, ainda, na literal disposição do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, conforme se vê: O agravo foi tirado contra decisão proferida nos autos de ação de execução promovida contra a avalista de contrato de mútuo. Não se pode olvidar da autonomia do aval em relação à obrigação principal. Desta forma, mesmo com a novação da dívida, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, a obrigação contraída pela garante não se extingue. Aliás, a Lei nº 11.101/05 foi bem clara ao estabelecer no artigo 49, § 1º, que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Por fim, ressalve-se o descabimento da pretensão à suspensão da execução contra a garante, com espeque no artigo 61, § 2o, da lei em comento, que assim não determina, ao contrário, reforça o poder do credor face às garantias prestadas em caso de decretação da falência. Destarte, assiste ao exequente o direito de executar, autonomamente, o crédito em relação à avalista contratual, inexistindo, portanto, razão para a extinção ou suspensão da execução (e-STJ FL. 709). A insurgência recursal, no entanto, não demonstra o equívoco de tais fundamentos, situação que atrai o disposto na Súmula n. 283/STF. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial importa na suspensão exigibilidade do crédito e, por conseguinte, da execução apenas em favor do devedor principal (sujeito à recuperação), mas não aos co-obrigados. Nesse sentido, recente decisão da Segunda Seção: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA COEXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. ACOLHIMENTO. 1.- Conforme o disposto art. da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. 2.- Os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos e, por lógica, podem executar o avalista desse título de crédito (REsp 1.095.352/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 3.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 4.- Embargos de Divergência acolhidos. (EAg 1179654/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 13/04/2012) (grifei). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2013. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator” (Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 07/02/2013) Não há, pois, que se falar em novação, suspensão da execução individual contra o coobrigado Atilio no caso concreto, ou ainda falta de interesse de agir por parte da exequente na cobrança dos débitos, haja

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