Página 1269 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Julho de 2017

causando-lhe os mais diversos transtornos na vida socioeconômica cotidiana. Destaque-se ainda que, o deferimento da liminar não traz prejuízos para a parte requerida, pois, ao final, se a demanda for julgada improcedente, a demandada poderá renovar as cobranças objeto da lide. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima e, sobretudo, levando em consideração o perigo do dano que se faz evidente, CONCEDO a tutela de urgência , determinando a intimação da requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL I para que suspenda as cobranças e se abstenha, até o julgamento final da lide, de negativar o nome da requerente DARIO MONTEIRO ARAUJO FILHO junto ao Serasa/SPC, bem como em Cartórios de Protestos e/ou outros cadastros de inadimplentes similares, em razão dos débitos relacionados ao contrato nº 16177682691, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em prol da autora. Outrossim, acaso o nome da requerente já tenha sido negativado, determino que o requerido proceda à exclusão da referida negativação junto aos mencionados cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em prol da autora. Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95. Designo o dia 02/04/2018, às 15:40 horas, para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita. Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Já o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo em julgamento do mérito com consequente condenação em custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 58 do FONAJE). Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Intimem-se as partes desta decisão. Viana/MA, 06 de julho de 2017. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

PROCESSO Nº: 2891-93.2016.8.10.0061

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