Página 1611 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Julho de 2017

resultado da perícia, que os vícios encontrados no imóvel são de caráter evolutivo, diminuindo progressivamente a resistência de seus elementos estruturais, o que demonstra que o segurado desconhecia a existência de qualquer vício no prédio por ocasião da assinatura do contrato. Portanto, caberia à seguradora a realização de uma vistoria prévia no edifício antes de incluir o prédio no SFH e aceitar firmar o contrato de seguro e receber o prêmio. Uma vez não realizada a vistoria técnica, torna-se abusiva a alegação de vício pré-existente para justificar a negativa do pagamento de indenização securitária, mormente quando o segurado desconhecia o vício, pois a seguradora estaria recebendo por uma cobertura inexistente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PROJETO ESTRUTURAL DO BEM SEGURADO AFASTADA. Caso em que caberia à seguradora providenciar uma vistoria técnica, inclusive da planta estrutural, do bem a ser segurado anteriormente à contratação. Aceita a proposta de seguro, não poderá a seguradora demandada se eximir do pagamento da indenização securitária sob tal fundamento. Além disso, não há nos autos prova idônea acerca da causa do desabamento (implosão) do silo segurado, já que as partes optaram pela juntada de laudos particulares. Sentença de procedência mantida. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70018566042, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 26/06/2008). Ademais, o art. 784 do Código Civil diz respeito ao vício "não declarado pelo segurado", o que demonstra que se refere exclusivamente à hipótese de o segurado ter conhecimento do vício e não o declarar por ocasião da contratação. A lei tem por objetivo evitar a má-fé do segurado que busca a contratação de seguro para coisa que sabe possuir um vício, de tal forma que a ocorrência do sinistro deixa de ser uma possibilidade e passa a ser uma probabilidade. Contudo, tratando-se de vício que é desconhecido pelo segurado por ocasião da contratação, não se pode exigir que declare a sua existência, daí que a norma em comento não se aplica ao fato em análise, mormente em se tratando de seguro habitacional obrigatório decorrente de imóvel oferecido pelo Sistema Financeiro de Habitação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o contrato de seguro habitacional possui cobertura contra vícios de construção, caindo por terra os argumentos tecidos pelo contestante, conforme se observa dos seguintes arestos: SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MULTA DECENDIAL.1. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil.2. O pagamento da multa decendial deve ser feito ao mutuário. Vencido, nessa parte, o Relator.3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.(REsp 813898/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 28/05/2007, p. 331) RECURSOS ESPECIAIS - PROCESSUAL CIVIL -SEGURO HABITACIONAL - OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MUTUÁRIOS-SEGURADOS - LEGITIMIDADE ATIVA - MULTA DECENDIAL - LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO PREVISTA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO PELO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO. (...) III. Os mutuários-segurados são legítimos a pleitearem o recebimento da multa junto com o adimplemento da obrigação, quando presentes vícios decorrentes da construção.IV. É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (art. 920, do Código Civil de 1916).Recurso especial de SEBASTIÃO DONIZETE DE SOUZA E OUTROS provido, em parte, e Recurso especial de CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido. (REsp 1044539/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 25/03/2009). (grifei). O Tribunal de Justiça de Pernambuco também já pacificou a questão ao editar a Súmula nº 58: "TJPE - Súmula 58. A existência de vício de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional". Uma vez reconhecida a cobertura securitária para as hipóteses de vício de construção e comprovado através de perícia técnica que o sinistro discutido nos autos é decorrente de vícios dessa natureza, resta examinar em que consiste a indenização a que fazem jus os autores. A parte autora não pediu que a ré efetuasse o reparo do imóvel, outrossim, não formulou pedido de indenização equivalente ao valor da sua unidade, na verdade o pedido formulado na petição inicial foi de pagamento da indenização securitária correspondente à quantia necessária para o reparo de sua unidade, ou seja, a parte autora quer receber a quantia suficiente para o restauro de seu imóvel, mas não quer vê-lo restaurado pela seguradora. A cláusula 12ª, subitem 12.1, das condições particulares para os riscos de danos físicos constantes do contrato de seguro habitacional estabelece que "a seguradora, em atendimento ao dever de indenizar o segurado, obriga-se a providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel destruído ou danificado, restituindo-o a estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro." (fl. 169). Por sua vez, a cláusula 12.ª, subitem 12.2, determina que o pagamento em dinheiro será prestado apenas na hipótese de "comprovada impossibilidade ou contra-indicação de reposição mencionada no subitem 12.1". Portanto, resta claro que a primeira opção será sempre a reposição do imóvel ao estado anterior, sendo o pagamento de indenização em dinheiro subsidiária e dependente da impossibilidade de reparação do imóvel. No caso em apreço, o perito judicial indicou a possibilidade de recuperação do imóvel, fazendo-se, por isso, necessária a elaboração de projeto de recuperação (fl. 413), que foi apresentado pelas partes fls. 554/627 (autores) e fls. 631/644 (ré). Considero, contudo, que a reconstrução do imóvel pela seguradora é atitude contraindicada, razão pela qual deixo de colher a recomendação do perito judicial, quanto à adoção do plano de recuperação. Isso porque não existe mais a esperada confiança de que o conserto será efetuado a contento, já que inicialmente não houve o mínimo cuidado e observância quanto às normas técnicas, sendo mais conveniente para os autores o pagamento em pecúnia, o que possibilita, inclusive, a liberação imediata da seguradora. Sem dúvidas, estando os litigantes em intenso conflito, o pagamento do valor correspondente à cobertura securitária em moeda corrente é a solução que se mostra mais adequada; a reconstrução do imóvel às expensas e sob o comando da seguradora, intensificaria ainda mais o conflito de interesses, envolvendo, por certo, novas dissensões a respeito da qualidade dos materiais, do prazo da conclusão da obra, da perfeição ou não desta, de fiscalização e aprovação dos serviços. Sendo certo, portanto, o direito em indenizar, passo a fixação de seu valor. O orçamento apresentado para a reconstrução do Bloco 01, Quadra 59, pelos autores foi no importe total de R$ 2.608.356,52 (dois milhões, seiscentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) (v. fl. 577). Já a seguradora ré não apresentou valores. Tendo em vista o dever de indenizar integralmente os danos previstos na apólice e sendo o projeto apresentado pela parte autora condizente com os custos reais da construção de um edifício, adoto seu valor como referência para as indenizações. Ressalte-se que o Bloco 01, da Quadra 59, da Rua 81, do Conjunto Habitacional Maranguape I, localizado na cidade do Paulista/PE, é composto por 32 unidades habitacionais (cf. fl. 411), portanto o valor da indenização para cada autor deve equivaler a 1/32 (um trinta e dois avos) do valor total do orçamento dado para o edifício. A reconstrução total do edifício foi orçada no valor de R$ 2.608.356,52 (dois milhões, seiscentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), dessa forma o importe indenizatório devido aos autores proprietários de apartamentos equivale a R$ 81.511,14 (oitenta e um mil, quinhentos e onze reais e quatorze centavos). A seguradora ainda se insurge sobre a incidência da multa decendial, sob o argumento de que não haveria mora, em razão da inexistência de obrigação positiva e líquida. Tal irresignação, contudo, não deve prosperar. A apólice traz a seguinte cláusula (fl. 40v): "17.3 A falta de pagamento de indenização, no prazo fixado no item 16.2 da Cláusula 16ª destas Condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível." Já o mencionado item 16.2 prevê que a indenização de sinistros deve ser paga até o dia 25 ao mês seguinte ao do recebimento, pela seguradora, dos documentos que permitam concluir o exame de cobertura e calcular o valor da indenização. Como se vê, a seguradora deixou de efetuar o pagamento dos seguros quando ciente dos danos, mesmo que tão evidentes, dessa forma, incorreu em mora, estando obrigada ao pagamento da multa decendial de 2%, ou seja, para cada de 10 dias de atraso no cumprimento da obrigação, incidente sobre o total da indenização. Ensina Carvalho Santos, ao analisar o artigo 921 do Código Civil de 1916: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que se vença o prazo da obrigação, ou se o não há, desde que se constitua em mora. Duas hipóteses precisam ser distinguidas, de acordo com os termos da lei. A primeira, esta em que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, a que se verifica sempre que a obrigação não for cumprida dentro de um termo pré-estabelecido; a segunda quando não há prazo prefixado para cumprimento da obrigação."No caso em tela, a constituição em mora incorreu de pleno direito, nos termos da retromencionada cláusula 16.2, não havendo que se falar em inexistência de mora, sob o argumento de que não existiria dívida positiva e líquida. No entanto, a teor do artigo 412, do novo Código Civil, o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal. Portanto, se há estipulação contratual de multa decendial, deve a mesma ser honrada, limitada à previsão do citado dispositivo legal. Outrossim, salutar trazer à colação a didática lição de Arnaldo Rizzardo: "Ao devedor é que incumbe a prova da inexistência da culpa pela mora. Ao credor simplesmente cabe o pedido de cláusula penal". Da análise dos autos a

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