Página 3259 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a exequente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/ SP)

Processo 100XXXX-17.2017.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.M.F. - Vistos.Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito no importe de R$ 2.252,94, referente ao meses de janeiro a dezembro de 2015 e 2016, janeiro a maio de 2017, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de protesto da dívida e penhora em tantos bens quantos batem para garantia do débito.Int. - ADV: LUCIANA DE VASCONCELOS RIBEIRO (OAB 194411/SP)

Processo 100XXXX-95.2017.8.26.0637 - Procedimento Comum - Família - A.S.L. - Vistos, 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int. - ADV: MARIA CRISTINA GARCIA (OAB 273632/SP)

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