Página 149 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2017

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia emface de FABIANO DA SILVA RIBEIRO imputando-lhe (s) a prática do (s) crime (s) previsto (s) no art. 157, 2º, incisos I e II, do Código Penal.A denúncia foi recebida em17/03/2016 (fls.44/45).A defesa de FABIANO apresentou resposta à acusação (fls.68/84). Sustentou, emsíntese, que não são verdadeiras as imputações constantes na inicial. Requereu a expedição de ofício para a Junta Comercial do Estado de São Paulo, a fimde que forneça cópia de todos os documentos arquivados emnome da empresa HORTIFRUTI MERCADINHO BIGODE, mencionada na denúncia. É o relatório. E x a mi n a d o s.F u n d a me n t o e D e c i d o.Constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a qual descreveu o fato imputado, indicando tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos.Outrossim, verifico a inexistência de qualquer das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (comredação da Lei n.º 11.719/2008), que permitiriama absolvição sumária do (s) réu (s), razão pela qual determino o prosseguimento do feito. As demais alegações se confundemcomo mérito e serão analisadas no decorrer da instrução processual.Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, eis que tal incumbência pode ser realizada pela própria defesa.Designo o dia 18 de abril de 2018, ás 14:00 hs, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e o interrogatório do acusado.Cumpra-se.

0009400-75.2XXX.403.6XX1 - JUSTIÇA PÚBLICA X EVERALDO GOMES DA SILVA (SP146236 - RONALDO RICO DE SOUZA) X MANUEL RAUL LOLAS OLGUIN (SP162970 - ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA)

Trata-se de Ação Penal emque o Ministério Público Federal ofereceu denúncia emface de EVERALDO GOMES DA SILVA e de MANUEL RAUL LOLAS OLGUIN , imputando-lhe (s) a prática do (s) crime (s) previsto (s) no art. 342, caput do Código Penal, comredação dada pela lei n.º 12.850/2013 (emface de Manuel) e redação original (Everaldo).A denúncia foi recebida em27/08/2015 (fls.77/78, verso).O réu MANUEL RAUL LOLAS OLGUIN apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 103/106), que resguardou-se a apresentar as suas alegações posteriormente (alega não ter havido prejuízo).O réu EVERALDO GOMES DA SILVA tambémapresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 113/115), que resguardou-se a apresentar as suas alegações posteriormente (pugna que o réu não cometeu delito algum).É o relatório. E x a mi n a d o s.F u n d a me n t o e D e c i d o.Constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a qual descreveu o fato imputado, indicando tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos.Outrossim, verifico a inexistência de qualquer das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (comredação da Lei n.º 11.719/2008), que permitiriama absolvição sumária do (s) réu (s), razão pela qual determino o prosseguimento do feito. As demais alegações se confundemcomo mérito e serão analisadas no decorrer da instrução processual.Designo o dia 21 de fevereiro de 2018 , às 14:00 horas, para realização de audiência de instrução, oportunidade emque será realizada a oitiva da testemunha arrolada pela defesa do acusado Everaldo, e o interrogatório.Expeça-se o necessário para realização da audiência.Cumpra-se. Intimem-se.

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