indicação de remuneração inicial de R$ 1.140,00 (ID. c2af4b2).
Considerando a alegação de percepção de remuneração em valor superior ao registrado em documento profissional, cabia à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, até mesmo em razão da presunção juris tantumque decorre das anotações apostas pela parte ré em sua CPTS. Entendimento do art. 818 da CLT e art. 373, I do NCPC c/c art. 769 da CLT, bem como da S. 12 do C. TST. Não produzida qualquer prova acerca da alegação da parte autora, prevalece o salário nos valores constantes dos documentos trazidos aos autos (CTPS, contracheques e TRCT). Consequentemente, rejeitam-se os pedidos de diferenças de FGTS e verbas rescisórias, formulados a partir da alegação de percepção de salário a latere. Rejeitam-se .
Assédio moral