Página 1656 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 20 de Julho de 2017

aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente.

2. Rejeita-se a arguição de intempestividade do apelo arguida em sede de contrarrazões, na medida em que, efetivamente intimada a autarquia previdenciária, em 06/11/2012 (fls. 105/v), o recurso de apelação foi interposto em 29/11/2012, dentro do prazo recursal, portanto.

3. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b da Lei nº. 8213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

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