Página 310 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

descritos na denúncia, subtraiu para si uma grade de ferro pertencente à vítima Jose Reinaldo Sampaio Pereira, e logo em seguida empregou violência com emprego de arma branca contra a vítima Abner da Silva Pereira a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si.A denúncia foi recebida, o réu foi citado, apresentou defesa preliminar e o réu foi interrogado (fls. 38, 48, 53/55 e 144, respectivamente).Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas (fls. 105/106, 114, 118 e 131/132).Em debates, a Acusação pretende a condenação do réu nos termos da denúncia, ao passo que a Defesa postula a absolvição (fls. 146/160 e 168/173).Laudo de exame de corpo de delito do réu a fls. 192. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Passo ao exame do mérito da ação pena, eis que o laudo de fls. 14 dependia do comparecimento da vítima ao IML e se até o momento não compareceu, tendo sido localizado somente o laudo do réu a fls. 192, presume-se que as lesões já sararam e que a vítima não foi fazer o exame de corpo de delito.No mérito, a ação é parcialmente procedente.A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 10/13.A autoria vem comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo, senão vejamos. O réu negou os fatos em juízo e na delegacia.As vítimas ouvidas em juízo reconheceram o réu e disse que o surpreenderam quanto tentava furtar uma grade de ferro e ele reagiu à abordagem, sendo necessário o uso de violência contra ele. Os policiais rodoviários ouvidos em juízo não presenciaram os fatos, mas disseram que as vítimas já estavam sendo furtadas há um mês e por isso no dia dos fatos estavam aguardando o réu e o detiveram. Disseram que não havia nenhuma arma com ele e que o réu estava bem ferido, embora o laudo de fls. 192 não tenha constatado qualquer lesão.Não foi apreendida com o réu qualquer arma, de modo que não comprovada a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, CP. O réu é primário conforme certidão de fls. 87. Não entendo inconstitucional o artigo 387, IV, CPP, apenas entendo que no presente caso não pode ser aplicada, pois não há informações nos autos sobre o comportamento carcerário do réu enquanto esteve preso.Passo a dosar a pena.Atento às circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, ante a não existência de prova nos autos sobre maus antecedentes. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a se considerar. Ausentes causas de aumentou ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 04 anos de reclusão mais o pagamento de 10 dias multa no piso unitário legal. O regime inicial será o semiaberto, não me parecendo suficiente o regime aberto para reprovação e prevenção do delito.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para condenar o réu SIDNEY LIMA como incurso no artigo 157, § 1º, do Código Penal, e o condeno à pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa no piso unitário legal.O réu poderá recorrer em liberdade desta sentença.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caieiras, aos 20 de julho de 2017.

CAJAMAR

2ª Vara

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