Página 1184 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

Processo 102XXXX-08.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Baguassu Garden Empreendimentos Imobiliarios Spe S/A - Prefeitura do Municipio de São Paulo - PMSP - Vistos.Para uma análise sobre a não inclusão do BDI, determino a produção de prova complementar de engenharia. Para tanto, nomeio o perito Eduardo Elias Franhani, (telefones 3112-0993; 99916-1339; e-mail franhani@terra.com.Br), que deverá estimar seus honorários em 05 dias.O perito deverá informar de que forma o percentual de BDI poderia influenciar quanto ao preço do serviço/m² e apresentar as alternativas de resultado conforme a interpretação para esta variável dada pelo autor e pela ré.Int. - ADV: THIAGO D’AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP), JOSÉ PAULO SISTEROLLI BATISTA (OAB 352510/SP), RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI (OAB 180163/SP)

Processo 102XXXX-86.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Edital - Executa Serviços de Limpeza Eireli - Epp -Pregoeiro da Prefeitura Regional da Se do Municipio de São Paulo - Município de São Paulo - Visto.EXECUTA SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI-EPP, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHORPREGOEIRO DA PREFEITURA REGIONAL SÉ DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO insurgindo-se contra o ato que inabilitou a impetrante no procedimento licitatório (Edital Pregão Eletrônico nº 004/PR-Sé/2017), cujo objeto era a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial. Alega que comprovou através dos atestados de capacidade técnica apresentados “que a Impetrante atende com quantitativo superior todas as exigências, em especial a limpeza de fachada”. Pediu a concessão de liminar para sobrestar os atos praticados em relação ao certame em questão e, ao final, a concessão da segurança para anular o ato que inabilitou a impetrante no procedimento licitatório. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 290).A Municipalidade de São Paulo, na qualidade de assistente litisconsorcial, prestou informações alegando que a impetrante deixou de cumprir o item 11.7.1.3 do Edital. Argumentou que, ao contrário do alegado na inicial, a inabilitação da impetrante decorreu da falta de comprovação de já ter executado previamente a limpeza de fachada. Requereu a revogação da liminar. Juntou documentos. Nos termos da decisão de fls. 339, foi reconsiderada a decisão de fls. 289 para indeferir o pedido de liminar. Contra essa decisão a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 344).A autoridade coatora prestou informações alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo. Requereu a denegação da segurança. Juntou documentos. A Representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, quando não, pela denegação da segurança. É o relatório.DECIDO.Admito o ingresso da Municipalidade de São Paulo à lide como assistente litisconsorcial.A preliminar de ilegitimidade passiva não colhe pois tendo o impetrado defendido o mérito da impetração, acabou assumindo com tal conduta processual posição de impetrado, descabendo só por isso a declaração de extinção do processo.A impetrante ajuizou a presente ação pretendendo a concessão de liminar para suspender o pregão eletrônico 004/PR-SÉ/2017 e os atos tendentes à contratação, bem como a procedência da ação para anular a decisão que a inabilitou no certame. Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, a licitação em questão já está finda visto que celebrado o contrato de nº 003/ PR-SÉ/2017, em 07/06/2017, com a empresa vencedora no certame, Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. (fls. 394/428). Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a sentença”.A providência reclamada não está mais apta a produzir efeitos visto que o procedimento combatido já está findo. Considerando que o objeto da presente demanda se exauriu, de modo irreversível, caracterizou-se a impossibilidade jurídica superveniente.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO Pregão Presencial n. 33/13 Município de Barrinha - Contratação de serviços de assistência médica em caráter complementar - Pregão encerrado, com a consequente homologação da adjudicação - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado. (TJ-SP - Apelação: 001XXXX-46.2013.8.26.0597, Relatora: Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 09/03/2015).”APELAÇÃO. Mandado de segurança. Licitação. Inabilitação de participante do certame. Denegação da segurança. Licitação encerrada. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.” (TJ-SP - Apelação: 300XXXX-97.2013.8.26.0484, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 17/11/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2014).”Mandado de Segurança. Pretendida anulação de pregão presencial, devido a irregularidades que menciona. Licitação encerrada. Perda do objeto. Falta de interesse processual. Sentença de extinção. Recurso desprovido.” (TJ-SP Apelação: 000XXXX-62.2010.8.26.0053, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 17/12/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2012).Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei, descabendo a condenação em verba honorária. Oportunamente, ao arquivo.P. Intime-se. São Paulo, 06 de julho de 2017.CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: BRUNO GUSTAVO PAES LEME CORDEIRO (OAB 312474/SP), ERIKA SANTOS (OAB 324276/SP)

Processo 102XXXX-92.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Unatimo Cargo Transportes e Logistica Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Visto.UNATIMO CARGO E TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., qualificada nos autos, moveu ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é contribuinte de ICMS e alguns débitos foram inscritos em dívida ativa (CDA’s ns. 1.XXX.044.4XX, 1.XXX.044.4XX, 1.XXX.044.4XX, 1.XXX.044.4XX, 1.XXX.930.5XX, 1.XXX.225.7XX, 1.XXX.225.7XX, 1.XXX.813.8XX,1.XXX.194.8XX, 1.XXX.194.8XX, 1.XXX.194.8XX). Ocorre que foram aplicados juros com base na Lei nº 13.918/09, o que sustenta ser inconstitucional, vez que superior à taxa SELIC. Aduziu a impossibilidade por expressa falta de previsão legal dos protestos de CDA. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito e, ao final, a procedência da ação para determinar à requerida o recálculo dos valores constantes das CDA’s mencionadas com aplicação da taxa SELIC. Juntou documentos. O pedido de tutela foi parcialmente deferido (fls. 114/116). A requerida, devidamente citada, contestou a ação alegando, em preliminar, falta de interesse de agir visto que com exceção da CDA nº 1.XXX.813.8XX, as demais são objeto de execuções fiscais. No mérito, sustentou a ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação dos juros fixados pela Lei nº 13.918/2009, não havendo que se falar ainda, em nulidade das CDAs. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica.As partes não requereram outras provas.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, quanto aos débitos mencionados nesta ação e que já são objeto de execução fiscal (CDAs 1.XXX.044.4XX, 1.XXX.044.4XX, 1.XXX.044.4XX, 1.XXX.044.4XX, 1.XXX.930.5XX, 1.XXX.225.7XX, 1.XXX.225.7XX, 1.XXX.194.8XX, 1.XXX.194.8XX, 1.XXX.194.8XX), carece a autora de interesse de agir, na modalidade adequação. Antes de a autora ingressar com a presente demanda, a Fazenda do Estado de São Paulo já havia ingressado com a ação de execução dos débitos que pretende discutir nestes autos.Assim sendo, a autora, para fazer valer seu interesse, deveria utilizar-se do meio processual adequado, a impugnação visando a desconstituição do título executivo.Uma vez ajuizada a execução fiscal, a matéria sustentada pela autora nesta ação deveria ser formulada nos autos da execução, não cabendo a discussão noutro processo.Como se vê, o procedimento escolhido pela autora é inadequado para discutir a matéria colocada em questão.Quanto ao débito relacionado à CDA nº. 1.XXX.813.8XX, a ação procede parcialmente.Os juros e correção monetária de débitos fiscais são institutos de direito financeiro. E nos termos do artigo 24, I, da Constituição Federal há competência concorrente da União e Estados para tratar do assunto, mas o artigo 24, parágrafos 1º a 4º, prevê que compete à União editar normas gerais sobre o assunto.O Código Tributário Nacional estabelece em seu artigo 161 que: “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de

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