Página 2932 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

matéria debatida Ausência de nulidade Pretensão rejeitada.* * EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE IMÓVEL DOADO PELOS EXECUTADOS AOS FILHOS RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Doação realizada em favor dos filhos dos executados, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, quando já pendia ação executiva Ato de disposição pautado por nítida finalidade de esvaziar o patrimônio dos devedores Violação clara e inequívoca à boa-fé Inteligência do artigo 593, II, do Código de Processo Civil - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida Recurso improvido. (Processo APL 00013305820128260213 SP 000XXXX-58.2012.8.26.0213 -Orgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado - Publicação 29/10/2015 - Julgamento 26 de Outubro de 2015 - Relator Mario de Oliveira)” “APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO TEORIA DA APARÊNCIA CITAÇÃO VÁLIDA PENHORA DE IMÓVEIS DOAÇÃO ENTRE PAI E FILHOS FRAUDE À EXECUÇÃO TRANSFERÊNCIA GRATUITA APÓS A CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FRAUDE AO CRÉDITO EXEQUENDO. - Citação de pessoa jurídica que é regida pelo artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consonância com a Teoria da Aparência; - Teoria da aparência dota-se de presunção relativa a citação recebida por funcionário alheio ao quadro social da empresa; - Cognoscível o acolhimento da tese de fraude à execução, demonstrada a alienação/oneração, após a citação válida, capaz de reduzir à insolvência o devedor art. 593, II, do Código de Processo Civil; - Transferência não onerosa de bens em favor dos filhos, em época contemporânea à contratação da dívida e APÓS a propositura de ação executiva inviável sustentar a qualidade de “terceiros de boa-fé” fraude à execução evidenciada; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO. (Processo APL 90864021920098260000 SP 908XXXX-19.2009.8.26.0000 -Órgão Julgador 20ª Câmara de Direito Privado - Publicação 07/01/2014 - Julgamento 16 de Dezembro de 2013 - Relator Maria Lúcia Pizzotti)”Ressalto que os executados devidamente intimados a se manifestar, limitaram-se a sustentar não ser possível o requerimento contra terceiros estranhos aos autos e sequer trouxeram aos autos prova de que a transação não teria decorrido da venda dos bens ou não estaria esvaziando o patrimônio do executado.Nesse contexto, percebe-se a incidência de fraude à execução (art. 792 do Código de Processo Civil), já que o executado transferiu patrimônio próprio a seus filhos, já tendo ciência da possibilidade da existência de débito decorrente da ação imposta, com o objetivo de dificultar a futura penhora dos bens. Também não é possível afastar a fraude a execução em razão da não existência de dolo pelo donatários, pois a proximidade familiar, como consta das jurisprudências juntadas, afasta a alegação de boa-fé, o que aliás sequer foi mencionado.Ante ao exposto, por reconhecer a existência de fraude a execução, declaro ineficaz a doação dos percentuais dos imóveis localizados à a) Rua Frei Bonifácio Dux nº 413 e b) Avenida Professor Gioia Martins nº 817 aos filhos do executado Rogério, quais sejam, Sueli Cristina Pires Alves e Jorge Edgar Pires Alves.Em relação ao pedido de penhora em relação aos imóveis supra, deve a autora, em 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada do Registro de Imóveis, para que o pedido possa ser avaliado.Int. - ADV: ROBERTO VIEIRA DOMINGUES JUNIOR (OAB 140892/SP), CONRADO DEL PAPA (OAB 51384/SP), MARCELO NORONHA CARNEIRO DEL PAPA (OAB 175305/SP)

Processo 100XXXX-45.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Solange Lima da Silva Eleutério e outros - AVISO: Providencie o autor o recolhimento das custas postais necessárias à realização do ato citatório (R$ 120,00 na guia FEDTJ, código 120-1) para citação dos executados Restaurante Passarinho e João Inácio nos endereços de fls.188 e fls.186. - ADV: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP)

Processo 100XXXX-98.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rubens Vicente Lobasso - - Maria Antônia Marques Simões Nunes Lobasso - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos.Recebo os embargos de declaração e deixo de acolhê-los por não haver omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida que deve ser mantida na integralidade.Intime-se. - ADV: ALFEU CICARELLI DE MELO (OAB 49213/PR), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

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