Página 898 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Julho de 2017

955380/SC. 905.213 - RJ. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008) Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na requerente.Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.Decido.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar inexistente o empréstimo feito em nome da parte requerente junto ao banco requerido, contrato nº. 775374962, bem como para condenar este a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, cujo valor é de R$ 1.911,40 (hum mil novecentos e onze reais e quarenta centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Condeno também a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com supedâneo no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.Coelho Neto/MA, 03 de julho de 2017.PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZESJuiz de Direito Resp: 161463

Segunda Vara de Coelho Neto

PROCESSO Nº 000XXXX-49.2016.8.10.0032 (10052016)

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