Página 1517 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

Juntou documentos (fls. 5-18).O Membro do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 40).DECIDO.Conforme salientou a i. Promotora de Justiça, ainda não houve demonstração nos autos de que o bem não mais interessa ao processo, posto que nem iniciada a instrução probatória. Além do mais, a Lei nº 11343/06 traz regramento próprio acerca da destinação dos bens apreendidos em processos em que se apura crime de tráfico de drogas. Dispõe referido diploma legal que veículos utilizados para a prática dos crimes definidos nessa lei ficarão sob a custódia da autoridade policial. E, advindo sentença condenatória transitada em julgado, deverá ser decretada a perda do bem em favor da União.Nesses termos, indefiro o pedido de restituição do veículo apreendido nos autos principais.Intime-se. - ADV: THOMASLOPES VALENTE GONÇALVES (OAB 213335/SP)

Processo 000XXXX-19.2014.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.B.R. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação penal, absolvendo ADRIANO ANTÔNIO BATISTA RODRIGUES, qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia, com apoio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)

Processo 000XXXX-49.2009.8.26.0322 (322.01.2009.002596) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Abandono Intelectual - T.G.M. e outro - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Ação penal, para absolver TATIANA GONÇALVES MARTINS, qualificada nos autos, da imputação de prática do delito previsto no artigo 246 do Código, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Sem taxa judiciária nesta seara.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.À Defensora, nomeada a fls. 295, arbitro os honorários no teto previsto para a espécie. Oportunamente, expeça-se certidão na forma do Convênio vigente, a ser impressa pela própria Advogada, diretamente do SAJ.P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 181087/SP)

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