Página 1166 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Julho de 2017

perquirir eventual equívoco da Corte Superior por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, devendo apenas analisar se a decisão colegiada recorrida encontra-se em harmonia com o julgado paradigma; 3. No restrito âmbito do agravo regimental no recurso especial é vedado analisar a presença de elementos que supostamente comprovariam o interesse jurídico da CEF; 4. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial. (Agravo Regimental n. 333906-4, Relatoria da 1ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, julgamento em 28.04.2015). Por fim, de modo a não deixar qualquer dúvida sobre a competência jurisdicional para apreciar este feito, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco editou a súmula n. 94 que apregoa: "A Justiça Estadual é competente para julgar ações de seguro habitacional".Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer indicativo de comprometimento do FCVS neste caso, na esteira das Jurisprudências acima colacionadas, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a preliminar de assistência litisconsorcial da Caixa Econômica Federal.Pelas mesmas razões, INDEFIRO o pleito da ré no sentido de que se suspenda o feito tendo por supedâneo o IRDR instaurado pelo TRF-5, à uma pelo fato de que qualquer decisão proferida pela citada corte não vincula o entendimento deste juízo e, ademais, pelo fato de que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça se coaduna ao acima exposto, como já explicitado.2º) DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO DESCABIDO ABUSIVO - DEMANDA INVIÁVEL.Sustenta a demandada contra o tumulto processual causado pela grande quantidade de autores na presente demanda, causando grandes prejuízos para a realização da perícia e impedindo a adequada análise das relações contratuais individuais, bem como dos supostos danos causados aos imóveis.Não merecem prosperar os argumentos trazidos pela ré. A diminuição do número de integrante do polo ativo é faculdade do Juiz que, na qualidade de diretor do processo, poderá entender pela necessidade do polo ativo.Ocorre que demandas como estas são frequentes nesta Comarca, de modo que, pela regra de experiência agora positivada no art. 375 do atual Código de Processo Civil não é possível vislumbrar qualquer óbice ao prosseguimento da demanda, posto que os peritos designados cumprem seu mister no prazo estipulado. Ademais, não é possível entender como a ré argumenta que o litisconsórcio facultativo ativo pode comprometer "a adequada análise das relações contratuais" se, na contestação, o réu arguiu diversas preliminares, inclusive, algumas delas, fundadas na ilegitimidade ativa dos autores, por ausência de existência contratual, de modo que resta patente que o litisconsórcio ativo firmado não impossibilitou o demandado de analisar cada uma das partes integrantes do polo ativo.REJEITO, pois, tal preliminar.3º) DA ILEGITIMIDADE ATIVA FLAGRANTE E DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Entende a ré que a petição inicial afronta o Direito a ampla Defesa e o Contraditório, tendo em vista que os autores não demonstraram seu vínculo com o Sistema Financeiro de Habitação, não colacionando qualquer comprovação da vigência do financiamento e, portanto, da legitimidade para figurar nos autos e, ainda, que a exordial não foi acompanhada dos contratos de financiamento, as datas em que celebraram o contrato, dentre outras provas reputadas imprescindíveis pela ré. O Direito ao Contraditório impõe a possibilidade de a parte contrária impugnar os fatos articulados e as provas apresentadas pela parte adversa. Compulsando-se a inicial, percebe-se, pelos documentos de fls. 44/79, a individualização de cada uma das casas do Conjunto Cohab 1, todas construídas a partir dos benefícios do Sistema Financeiro de Habitação, mensurando-se, ainda, os supostos danos causados aos autores pelo desleixo na construção dos referidos imóveis.Neste prisma, entendo perfeitamente instruída a inicial, mormente porque está especificado cada um dos imóveis a que se pleiteia indenização, bem como, entendo delineado cada um dos imóveis que pertencem ao Sistema Financeiro de Habitação, motivo que possibilita à ré defender-se dos fatos articulados na exordial.Ademais, para cada um dos autores, foi acostado na inicial, no entendimento deste Juízo, documentos que corroboram sua condição de adquirentes dos imóveis através do Sistema Financeira de Habitação (fls. 80/354), pois, ainda que, para alguns dos autores não consta seu registro no sistema administrativo de registro de imóveis da Caixa Econômica Federal tal fato devese à prática comum de realização dos chamados "contratos de gaveta", ou seja, a pessoa adquirente, antes mesmo do término do pagamento do financiamento, "alienou" a casa a outrem, ainda que não tenha feito o registro, contudo, sem perder o direito à reparação pelos vícios do imóvel. O respaldo existente para admissão dos Contratos de Gaveta decorre, precipuamente, do Enunciado nº 59 da Sumula do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a qual autoriza aos mutuários, cessionários, sucessores ou dependentes a perseguirem o direito à indenização pelos vícios nas construções do imóvel e do Enunciado nº 56 da Súmula do mesmo Tribunal, a qual determinou a sub-rogação dos adquirentes, através dos contratos de gaveta, nos direitos e deveres decorrentes do contrato de financiamento de seguro habitacional.Em suma, não há motivo para rejeição da inicial se um sistema de controle administrativo é incapaz de promover uma busca pelo imóvel segurado, condição a qual se presumem todos eles, posto que edificados em conjunto, cujas posses restam perfeitamente demonstradas.Tendo os autores, no primeiro anexo dos documentos acostados na inicial, comprovado, seja a condição de adquirente originário, seja a condição de cessionário dos Direitos decorrentes de eventual condenação, bem como a circunscrição imobiliária ao Sistema Financeiro de Habitação, e ainda, a ausência de qualquer das circunstâncias do art. 330, § 1º do Código de Processo Civil, REJEITO a dita preliminar suscitada pela ré. Por fim, com fulcro nas súmulas deste Tribunal, que já foram indicadas neste ponto, bem como diante dos documentos carreados na inicial, entendo comprovada a legitimidade ativa dos autores, motivo pelo qual REJEITO a quarta e quinta preliminar levantada pela ré. 4º) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a demandada a ausência de interesse de agir dos autores, haja vista que o contrato de financiamento fora quitado e, portanto, encontra-se extinto. Sendo assim, estando extinto o contrato original, estaria quitado, também, o contrato acessório do seguro. Novamente, não assiste razão à ré. Os vícios a que se pleiteia a reparação iniciaram no período da construção do imóvel. Desse modo, em que pese não ser possível determinar o momento exato do início dos danos, fator que será melhor delineado na análise do último ponto desta decisão, deve-se consignar, por óbvio, que as falhas construtivas iniciaram desde o período de levantamento dos imóveis e foram paulatinamente progredindo, enraizando os danos, tornando-os contínuos. Sendo assim, patente o interesse de agir, porquanto, ainda que extinto o contrato de financiamento, remanesce o dever de reparar se o evento danoso, originador da demanda, teve por marco inicial período compreendido durante o contrato de financiamento. Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo:SEGURO HABITACIONAL. Sistema Financeiro da Habitação. Ação de indenização. Danos físicos em imóveis financiados pelo SFH. Seguro habitacional. Custeio da prova pericial. Questão já apreciada por esta Câmara no julgamento do AI nº 206XXXX-93.2014.8.26.0000. Competência da Justiça Estadual para conhecer do litígio. Quitação dos imóveis que não implica em falta de interesse de agir. Danos de natureza contínua e permanente. Prescrição. Inaplicabilidade do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b do CC/2002. Prazo prescricional comum (art. 205 do CC/2002 e art. 177 do CC/1916). Prescrição não consumada. AGRAVO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Relator (a): Alexandre Marcondes; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/06/2015; Data de registro: 18/06/2015). Sendo assim, diante da presença ininterrupta dos vícios construtivos, REJEITO a referida preliminar suscitada pela ré. 5º) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNICA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. Alega da ré a impossibilidade de prosseguimento da demanda, haja vista que os autores não comunicaram a ocorrência do sinistro. Assim, não havendo pretensão resistida, o que justificaria a busca da intervenção judicial, não há interesse de agir, devendo o processo, também, por essa causa, ser extinto, sem resolução do mérito. A par das possíveis considerações possíveis sobre a disponibilidade da ré em ressarcir os autores dos vícios construtivo dos imóveis que adquiriram, observo, inexistir suporte fático para alegação da demandada. Deve-se consignar que, ainda que não tenha sido comunicado o sinistro, possível é o ajuizamento da demanda, na esteira dos posicionamentos dos Tribunais deste país. (Precedentes: Apelação n. 9197970-11.2007.8.26, Rel. Des. Paulo Alcides, 1ª Câmara de Direito Privado; Apelação n. 919XXXX-02.2008.8.26.0000, Rel. Des. Oscarlino Moeller, 5ª Câmara de Direito Privado, ambos do TJSP). Por tais fundamentos, INDEFIRO a preliminar suscitada pelo réu em comento. 6º) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUL AMÉRICA. Argumenta a ré que nunca firmou qualquer contrato de seguro com os imóveis financiados na inicial. Igualmente, existe óbice para acolhimento da preliminar, devido ao entendimento já consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco consubstanciado na súmula 58 que diz:Súmula TJPE n. 058: "A existência de vício de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento das demandas desta matéria, reconheceu a legitimidade passiva das seguradoras, ainda que não existente, necessariamente, uma relação jurídica entre as partes e a ré. Ou seja, mesmo não tendo recebido os prêmios o que, no entender deste Juízo, é irrelevante, tendo a Sul América integrado o grupo de Seguradoras da SFH, bem como, sucedido a Caixa Seguradora S/A na obrigação securitária, deve a demanda, decorrente dos contratos de seguro, ser intentada contra a seguradora, o que foi adequadamente realizado. A mero título ilustrativo, observe-se a manifestação do Tribunal da Cidadania:AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

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