Público por força de expressa disposição constitucional contida nos artigos 73, § 3º, 93, § 6º e 129, § 4º.
Entretanto, com a promulgação das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005, novas regras de aposentadoria foram introduzidas no ordenamento, fazendo com que o regime jurídico da questão deixasse de se concentrar no art. 40 da Constituição e passasse também a constar do corpo das próprias emendas.
Sendo assim, após as reformas promovidas, passaram a coexistir tanto as modalidades aposentatórias constantes do art. 40 da CF, como as regras de transição instituídas pelas referidas emendas constitucionais, a exemplo das constantes dos artigos 8º da EC 20/1998 – já revogado –, artigos 2º e 6º da EC 41/2003 e artigo 3º da EC 47/2005.