Página 449 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2017

A defesa constituída de Flavio Biondo, por meio da petição de fl. 1.385, pleiteia a retirada dos autos emcarga, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Conforme dispõe o art. 107, 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal, sendo comumàs partes o prazo, apenas emconjunto ou mediante prévio ajuste poderão os procuradores retirar os autos do cartório, o que não ocorre na hipótese vertente. A sobredita regra, vale destacar, visa garantir que todos os interessados possamter acesso aos autos para realizaremos atos dos quais foramintimados, evitando-se que qualquer deles seja surpreendido pela impossibilidade de vista do processo emrazão da retirada do cartório. Por tal razão, nossos tribunais têmse manifestado reiteradamente pela aplicabilidade desse procedimento à seara penal, semque se vislumbre qualquer cerceamento de defesa. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL COM VÁRIOS RÉUS. ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO COMUM. CARGA DOS AUTOS. PEDIDO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica direito líquido e certo violado a ensejar a concessão da ordem, notadamente porque o indeferimento da pretensão de obtenção de carga dos autos deu-se de forma devidamente fundamentada, levando-se emconsideração as peculiaridades do caso concreto e de acordo comas disposições legais pertinentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 43.235/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em03/09/2013, DJe 17/09/2013) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO. PRAZO COMUM PARA NOVE RÉUS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de prazo comumconcedido a nove réus, os autos devempermanecer emcartório para que todos possamconsultá-los, não privilegiando a defesa de umdeles em prejuízo dos demais e da própria celeridade processual e razoável duração do processo. 2. Ademais, não ficou demonstrado prejuízo específico para a defesa do paciente decorrente da decisão impugnada, inexistindo razão para a decretação de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que agrega a máxima pas de nullité sans grief. 3. Habeas corpus denegado. (HC 113.655/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em15/03/2012, DJe 23/04/2012) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. DIFERENTES PATRONOS CONSTITUÍDOS PELOS RÉUS. PRAZO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - Na dicção do art. 40, do Código de Processo Civil (redação original), de aplicação subsidiária ao processo penal, sendo comumàs partes o prazo, apenas emconjunto ou mediante prévio ajuste poderão os procuradores retirar os autos do cartório, circunstância não observada na espécie. II - Destarte, não consubstancia cerceamento de defesa a r. decisão que, face a inexistência de acordo entre os defensores, indefere pedido de vista dos autos fora de cartório para apresentação das alegações finais (Precedente) mas, não obstante, disponibiliza ao patrono do recorrente o acesso aos autos emcartório e a obtenção de cópias do processo. Recurso desprovido. (RHC 26.911/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em18/03/2010, DJe 03/05/2010) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CRIME DO ARTIGO 273, , A, 1º-B, INCISOS I, III e V, DO CÓDIGO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL REJEITADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NULIDADE DO PROCESSO, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DO LAUDO, NULIDADE DA SENTENÇA E VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA, COM EXCEÇÃO DA RÉ ENEDINA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ALÉM DO CRIME DE QUADRILHA. CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE MEDICAMENTOS.[...]7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O procedimento adotado revela-se escorreito, pois na existência de réus comprocuradores distintos o prazo é comum, e não há a possibilidade de retirada dos autos emcarga, Acrescente-se que o Juízo possibilitou a rápida retirada dos autos do Cartório, para a extração de cópias. 8. Preliminar de nulidade do laudo e traduções nos computadores rejeitada. Não se verifica o apontamento de inveracidade ou fraude nas ditas traduções dos computadores apreendidos, a Defesa cogita da possibilidade de ter constado no laudo informações incompatíveis. Logo, descabida a pretensão de declaração de nulidade da prova. Ademais, o MM. Juiz a quo fez constar expressamente da sentença que não estava levando emconsideração qualquer tradução, de maneira que, ainda que houvesse nulidade, dela não teria resultado qualquer prejuízo. [...] 24. Apelação do MPF improvida. Apelação da ré ENEDINA provida. Apelações dos réus ALESSANDRO, ANDERSON, JULIANA, JONAS, DEVERSON e NELSON parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 29768 - 000XXXX-81.2006.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em15/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2013) Diante do exposto, considerando o prazo comumassinalado à fl. 1.377, bemassima ausência de petição conjunta ou notícia de prévio ajuste entre os defensores dos notificandos, indefiro o quanto requerido à fl. 1.385, semprejuízo da possibilidade de carga rápida dos autos, na forma do art. 107, 3º, do CPC (Na hipótese do 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e semprejuízo da continuidade do prazo). Intime-se. Oportunamente, subamos autos conclusos.

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

0007132-19.2XXX.403.6XX1 - JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO DARCIO DE VECCHI (SP204335 - MARCOS ANTONIO FAVARELLI)

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