Página 5268 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Julho de 2017

Atente-se que imprestável a realização de perícia em outra empresa, mesmo que esta esteja no local de prestação de serviços do autor, já que a reclamada não pode ser responsabilizada pelo modus operandi adotado, nem pelas condições de trabalho fornecidas por terceiro, especialmente no que se refere aos produtos utilizados durante o labor, fornecimento, orientação, fiscalização e uso de EPI pelos empregados etc. De modo diverso, os laudos emprestados refletem as condições de trabalho na mesma empresa, quando periciada a mesma função do autor. No mais, diante da ampla liberdade na direção do processo, o Magistrado pode indeferir as provas que entender excessivas, impertinentes ou protelatórias. Inteligência dos artigos 765 e 852-D da CLT, c/c os artigos 77, 370 e 442 do CPC.

2 - A matéria suscitada em preliminar de ilegitimidade diz respeito ao mérito da demanda e desta forma será apreciada, sendo certo que a segunda reclamada é a única apta à defesa, tendo em vista o pedido de responsabilidade formulado. De resto, há interesse processual e a pretensão é amparada pelo ordenamento jurídico.

3 - Ausentes o (a) autor (a) e a primeira reclamada na audiência de instrução (fls. 307), cumpre esclarecer que a confissão do (a) reclamante faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela segunda ré, não contrariados pela prova documental.

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