Página 2484 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

Fiqueiredo. j. 14.08.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.Sem preliminares dignas de nota.Adentrando no interim meritório erige a parcial procedência da demanda.A impugnação à justiça gratuita não procede.A parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo. Denota-se que a impugnante fundamenta seu pleito em fatos já conhecidos pelo juízo. A parte faz singelas alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do impugnado, vê-se, pois, que não se desincumbiu do ônus de provar a alteração fática descrita pelo impugnado. Nesse sentido: “APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS. Irresignação. Acolhimento. É dos impugnantes o ônus de provar a substancial alteração das possibilidades econômicas do beneficiário da justiça gratuita, para que a benesse seja revogada. Impugnantes que não lograram desincumbirse do ônus probatório. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJSP, APL 00066167220148260269) O fato de contratar advogado particular não elide a presunção de necessidade. A rememorar o art. 99, § 4º do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”.Adentrando no interim meritório erige a parcial procedência da demanda.Contrato pode ser definido como declaração negocial de vontade, emitida com observância da autonomia privada pautado pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva.A boa-fé objetiva funciona como um verdadeiro vetor na execução, elaboração e cumprimento dos contratos. Traduz uma cláusula geral de natureza principiológica, que consagra regras de conteúdo ético, de exigibilidade jurídica e impositiva de lealdade recíproca entre as partes.Nessa perspectiva, as partes devem observar os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, entre as quais se incluem a cooperação, lealdade, confiança. Acrescente-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla liberdade para estipular as bases do negócio jurídico, desde que preservada a ordem pública, a moral e os bons costumes. Em se tratando de instrumento contratual de compromisso de compra e venda a doutrina o classifica como autentico contrato preliminar, regulado pelos artigos 462 a 466 do Código Civil.Com efeito, com base na autonomia privada, os contratantes se obrigam a duas relações sucessivas de efeitos diversos. Com o contrato preliminar as partes não se obrigam apenas a prosseguir nas negociações, mas a exigir a conclusão de um contrato com certo conteúdo.O art. 465 do Código Civil adverte que: “Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. “. Nas palavras de Cristiano Chaves: “A norma em apreciação remete as parte a uma opção subsidiária, qual seja a indenização por perdas e danos contra o estipulante que não deu execução ao contrato preliminar.” (Faria, Cristiano Chaves de Curso de Direito Civil: Contratos / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald 6. Ed. Salvador: Ed. Juspodvm, 2016) No caso vertente, a mora da empresa requerida é inconteste. O prazo final, incluído o prazo suplementar de 180 dias, para entrega do imóvel pelas requeridas findou-se sem que a unidade autônoma tenha sido entregue, logo superado o termo final resta evidente o descumprimento contratual por parte da requerida.Nesse particular, não há que falar em abusividade ou nulidade da cláusula que estipula prazo suplementar para entrega do imóvel. A jurisprudência é pacífica no sentido da legalidade de estipular-se o prazo suplementar limítrofe de 180 (cento e oitenta dias) para a efetiva entrega do imóvel ao comprador, incidindo em descumprimento contratual e responsabilidade pelos danos causados ao consumidor a partir do descumprimento desse prazo. Nesse sentido, confira o teor da súmula 164 do TJ/SP: “Súmula 164: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.” .Cabe observar que o lapso temporal para expedição do “habitese” por parte da autoridade pública não configura fato apto a afastar a mora das requeridas, de modo que a aferição da regularidade técnica e a consequente expedição do “habite-se”, não foge, ou ao menos não deveria fugir, ao seu poder de absorção e reação, à luz da teoria do risco empresarial. Quanto a aplicação de multa contratual, diante da ausência de cláusula contratual nesse sentido, descabe falar-se em multa e juros moratórios em favor da consumidora. Cumpre assinalar que o fato do contrato se apresentar na modalidade de adesão não elide a autonomia da vontade do aderente, haja vista que este ostenta a faculdade de contratar ou não. Assim, em que pese a ausência da discussão de todas as cláusulas, individualmente, o aderente manifesta sua vontade no ato primordial, quando da celebração e anuência dos termos do contrato.O princípio do pacta sunt servanda não apresenta espectro absoluto, contudo, sua mitigação exarcebada redunda em nítido gravame à segurança jurídica. Refoge à mais lídima noção de boa fé que um aderente concorde com determinada cláusula contratual e, a posteriori, bata às portas do Poder Judiciário no desiderato de inverter sua aplicação.Em se tratando de atraso injustificado pela incorporadora para entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, a jurisprudência se inclina no sentido de que a indenização por perdas e danos deve ser arbitrada em forma de aluguel mensal consistente no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do imóvel, o que deverá ser calculado com base no valor atualizado do contrato, incidindo desde a data em que as chaves do imóvel deveriam ter sido entregues, considerando o prazo de tolerância, até a sua efetiva entrega. A propósito, colaciona-se: “Propriedade imóvel. Data prevista para entrega da unidade. Detalhe relevante do negócio jurídico. Hipótese de caso fortuito ou força maior não configurada (Súmula 161 do TJ-SP). Disponibilidade tardia do bem (17 meses). Ilicitude objetiva. Inadimplemento relativo caracterizado. Cláusula de tolerância. Ausência de ilicitude (Súmula 164 do TJ-SP). Sentença mantida. DANOS MATERIAIS. Lucros cessantes. Aluguel mensal durante o período de atraso arbitrado em quantia correspondente a 0,5% do valor do imóvel compromissado. Admissibilidade. Súmula 162 do TJ-SP. Sentença mantida. DANOS MATERIAIS. Danos emergentes. Ressarcimento de valores dispendidos pela promitente-compradora com IPTU e despesas condominiais de outro imóvel durante o período de atraso na entrega do bem compromissado. Admissibilidade. Sentença mantida. MULTA CONTRATUAL. Tese de aplicabilidade da multa moratória em prol da promitente-compradora. Simetria inviável. Poder Judiciário que não deve intervir na vontade não declarada visando que se institua penalidade nova. Sem que o negócio preveja a multa compensatória, aplica-se o regime jurídico das perdas e danos. Temática refutada. Súmula 159 do TJ-SP. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação : APL 10254615020158260577 SP) O termo inicial da indenização equivale ao prazo final previsto em contrato para entrega do imóvel (incluídos o prazo de tolerância de 180 dias). Por outro lado, o termo final deve ter em conta a data em que o imóvel estava a disposição da requerente, porquanto somente a partir desse evento é possível afastar a mora da empresa requerida com a efetiva disponibilidade do bem. Passo a análise dos alegados danos morais.No âmbito jurisprudencial, é arraigado o entendimento que, em regra, o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de configurar dano moral, pois não há ofensa aos direitos da personalidade. No caso dos autos, o prazo limítrofe para entrega do imóvel findou-se em 28.08.2014 e o imóvel fora entregue no mês 12 de 2014, de sorte que diante do ínfimo lapso temporal da mora, descabe falar-se em incidência de danos morais indenizáveis. Aliás, nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça Bandeirante: “3. Danos morais. Não acolhimento. Ausência de demonstração de situação peculiar de sofrimento vivida pelos autores. Dano moral que não é presumido. Não cabimento. Período ínfimo de atraso. Simples inadimplemento contratual que não configura abalo psicológico e emocional para indenização moral. Precedentes. Reiteram-se os termos da sentença.” (TJ-SP - Apelação : APL 10033568920148260100 SP).Nesse sentido, cumpre reconhecer que, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não é uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado caso a caso (Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa Humana,

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