Página 172 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 25 de Julho de 2017

qualificados nos autos. A presente ação visa à decretação do divórcio dos requerentes que se encontram separados de fato, não importando mais a aferição de lapso temporal, pois o divórcio é incondicional. As partes firmaram um acordo sobre a guarda compartilhada e alimentos a serem prestados pelo genitor em favor dos filhos em comum Miguel Celso Lopes Nogueira e Melissa Lopes Nogueira. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO de JAQUELINE COLLETA PERERIA LOPES NOGUEIRA e MARIO CELSO DE JESUS NOGUEIRA, com fundamento nos arts. 226, § 6º da Constituição da República e 487, inciso I do CPC, declarando cessados todos os deveres inerentes ao casamento, inclusive o regime matrimonial de bens. Ante o acordo celebrado, acerca da guarda compartilhada e alimentos, HOMOLOGO-O para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, letra b do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 17 da Lei nº 6.515/77, defiro o requerimento, para que, a divorcianda, volte a usar o nome de solteira: JAQUELINE COLLETA PERERIA LOPES. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, após as formalidades legais e baixas devidas, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Sem custas. P. R. I. C. Cuiabá-MT, 23 de junho de 2017. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Nelian Juíza de Direito

Intimação Classe: CNJ-241 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ

Processo Número: 101XXXX-05.2017.8.11.0041

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