Página 936 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2017

requerida.Fl. 89, item “e.2”: à curadora provisória para providências, em até 10 dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), AZNIV DJEHDIAN (OAB 179301/SP)

Processo 110XXXX-25.2016.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - G.L. - F.J.L.N. e outro - Vistos.O curador apresentou a prestação de contas relativa ao período de novembro/2014 a abril/2016 (fls. 01/18).O Contador Judicial, à fls. 57, constatou a exatidão aritmética das contas apresentadas, à vista dos esclarecimentos prestados pelo curador às fls. 53/54.O Ministério Público opinou pelo julgamento satisfatório das referidas contas (fls. 72).DECIDO.Cuida-se de prestação de contas apresentada por curador.Não havendo irregularidades constatadas, JULGO BOAS as contas apresentadas, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, comunicando-se o necessário.Anoto aos interessados que eventuais pedidos de levantamento e/ou reembolso de valores deverão ser efetuados junto aos autos principais. Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCISCO JOSE LUCCAS NETTO (OAB 13324/SP), ROBSON ALBERTO RAMOS (OAB 58934/SP), CLOVIS BEZNOS (OAB 16840/SP)

Processo 112XXXX-33.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maurício Brasílio Moura - 1) Fls. 302/303: Indefiro a expedição de alvará para venda do imóvel situado à rua Alcino Braga, nº 67, apto 84, nesta Capital, por não haver motivo excepcional que autorize a sua venda antecipadamente, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 2) Fls. 309/310: A citação com hora certa observa as determinações contidas no artigo 252 do Código de Processo Civil e, desta forma, cabe ao oficial de justiça, por ocasião da diligência, verificar a ocultação da parte demandada para a sua efetivação, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação do imóvel da Rua Machado Bittencourt, nº 29, apto 43. De mais a mais, o inventariante ainda não esgotou todos os meios cabíveis para obtenção do endereço do herdeiro RICARDO RINALDI, devendo requerer as diligências pertinentes, inclusive no local.No mais, mantenho a decisão proferida (fls. 299), na ausência, por ora, de elemento novo de convicção apto a alterá-la (fls. 300 e último parágrafo de fls. 310), não se olvidando que, consoante o disposto pelo artigo 507 do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. - ADV: GUILHERME BRITO RODRIGUES FILHO (OAB 178328/SP), CLOVIS ALBERTO FAVARIM (OAB 297119/SP)

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