Página 2007 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2017

valor vigente na data de cada pagamento, de forma que o valor da obrigação sofrerá correção monetária nas mesmas ocasiões e na mesma proporção do salário mínimo nacional. Neste caso, os pagamentos serão feitos diretamente pelo devedor, mediante depósitos em conta bancária em nome da representante da menor, todo dia 10 de cada mês.Determino a expedição de ofício à empregadora, se o caso.Deixo de arbitrar os honorários advocatícios da patrona da autora, pois não praticou qualquer ato processual.Tendo em vista que não houve resistência ao pedido, deixo de condenar o requerido aos ônus da sucumbência.P.R.I. - ADV: ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO (OAB 207004/SP)

Processo 000XXXX-21.2016.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.S. e outro - Vistos.Uma vez que as pesquisas realizadas não obtiveram êxito, deve a parte autora indicar ao menos um dos seguintes dados do réu: data de nascimento, título de eleitor ou CPF, para que se realize pesquisas visando a localização de endereço para fins de citação pessoal.Intimem-se. - ADV: EMERSON FELIPE DE FIGUEIREDO (OAB 359849/SP)

Processo 000XXXX-19.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Fixação - I.V.S.G. - Vistos.I V dos S G, qualificada nos autos e representada por sua genitora, ajuizou a presente ação de alimentos em face de seu genitor J C S dos S, com a pretensão de receber a quantia equivalente a R$ 400,00 em razão de suas necessidades atuais. O termo de ajuizamento (fls. 1/2) veio instruído com documentos (fls. 3/6).Foram fixados alimentos provisórios em 40% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante ou em 25% dos rendimentos liquidos em caso de vínculo empregatício.O réu foi citado e intimado por carta precatória (fls. 36), mas não apresentou contestação (fls. 40).A autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia (fls. 38).Houve manifestação do representante do Ministério Público favorável ao pedido inicial (fls. 46/47).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado.O réu é revel e mostra-se desnecessária a produção de provas em audiência.No caso, a obrigação alimentar decorre do parentesco, de modo que é dos pais o dever de prestar alimentos ao filho.Documentos juntados aos autos comprovam que a autora é filha do requerido, o qual tem o dever legal e moral de prestar-lhe os alimentos necessários ao sustento e educação, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil e art. 229 da Constituição Federal.Dispensável, pois, qualquer comentário sobre a obrigação do requerido em prover-lhe o sustento, eis que se fundamenta no poder familiar.No entanto, a pensão deve ser estabelecida com observância no chamado binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.Nota-se que em se tratando de autor menor de idade, suas necessidades são presumidas e englobam gastos com educação, alimentação, moradia, lazer, saúde e vestuário.Já no que diz respeito à possibilidade do alimentante, em razão de sua revelia, tem-se como fatos incontroversos de que ele exerce a função de ajudante geral e tem condições de arcar com os valores pedidos pela autora.Razoável se mostra, portanto, o arbitramento dos alimentos em quantia correspondente a 25% dos seus vencimentos líquidos para o caso de exercer atividade com vínculo empregatício, e em 42,69% do salário mínimo nacional mensal, enquanto desempregado ou de atividade sem vínculo, quantia que constitui o mínimo indispensável para a sobrevivência digna.Ressalto que, para se apurar o valor dos rendimentos liquidos, o cálculo deverá ser feito sobre o rendimento bruto (descontadas as contribuições previdenciárias e sindicais) e abrangerá verbas habituais,13º salário, férias, terço constitucional de férias, salário família, horas-extras, férias convertidas em pecúnia, comissões e abonos e PLRe eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória, excluídos o FGTS e verbas (rescisórias ou não) de caráter indenizatório (ex. vale transporte e vale alimentação), anotando-se que o imposto de renda será descontado após apurado o valor da pensão.O pagamento deve ser feito ate todo dia 10 de cada mês.Diante do exposto e do mais que dos autos consta,com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTEo pedido contido na inicial para condenar o réu a pagar ao autor a quantia mensal correspondente a25% dos seus vencimentos líquidos, enquanto empregado com vínculo, e 42,69% do salário mínimo nacionalvigente à época do pagamento para a hipótese de desemprego ou informidade.A pensão alimentícia deverá ser depositada em conta e agência bancária ou diretamente a representante legal da parte autora, mediante recibo.Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a devida certidão de honorários, cabendo ao interessado informar o número do Registro Geral de Indicação (RGI), que consta no ofício de indicação de Advogado Dativo da Defensoria Pública.O réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, observada a concessão da gratuidade processual.Custas na forma da lei.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: NATALIA BARBARA DA MATA (OAB 376198/SP)

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