Página 1191 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Julho de 2017

Por sua vez, o Relator está autorizado a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1019, inciso I, do CPC/2015).

Para a concessão do benefício por incapacidade exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 -cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e 3 -demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados aos autos, que o agravante, 59 anos (nascido em 16/05/1958), com diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID X: F 20.0), formulou, em 19/11/2016, pedido de concessão de auxílio-doença, o qual restou indeferido, sob o fundamento de não ter sido constatada, em exame pericial realizado perante o INSS, incapacidade para a sua atividade habitual.

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