Página 226 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Julho de 2017

Tendo emvista a liminar concedida pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 26241, que concedeu a medida cautelar para o fimde suspender a eficácia da decisão proferida pelo JEF da Comarca de Pimenta Bueno (RO), que teria autorizado o desmembramento de honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação, para fins de recebimento emseparado por meio de RPV, bemcomo o disposto na Súmula Vinculante número 47, determino a alteração da modalidade da requisição de pagamento expedida à fl. 301 (honorários contratuais) de RPV para precatório. Cumpra-se. DECISÕES DE FLS. 292/294: Cuida-se de cumprimento de sentença emque consta como exequente LÁZARO FÁBIO OTOBONI e como executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Foi concedido à parte exequente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Como retorno dos autos dos E. Tribunal Regional da 3ª Região (fl. 180) concedeu-se prazo para que a exequente apresentasse cálculos, dentre outras providências.Os cálculos foram apresentados (fls. 207/214), mas o INSS discordou dos valores, aduzindo a ocorrência de excesso de execução (fls. 216/264), eis que a parte exequente não teria observados os parâmetros de atualização do crédito fixados pela Lei nº 11.960/99 e Resolução CJF nº 134/2010, que determinou a incidência de correção monetária pela TR, não observou que os juros anteriores à citação são englobados (junho de 1995) e não respeitou a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça que limita a base de cálculo dos honorários advocatícios à data da sentença. Determinou-se que a parte autora apresentasse original de contrato honorários sob pena de indeferimento do destacamento, que o INSS esclarecesse divergência de valores constantes de sua manifestação, bemcomo posterior remessa dos autos à Contadoria do Juízo (fl. 265), o que foi cumprido.A Contadoria do Juízo apresentou cálculos às fls. 270/283.Instadas as partes a se manifestaremsobre os cálculos (fl. 285) a parte exequente concordou comos valores apresentados pela Contadoria (fl. 286). O INSS manifestou-se às fls. 288/289 discordando dos cálculos e reiterou os termos da impugnação.É o relatório.DecidoA questão suscitada pela autarquia previdenciária não merece ser acolhida, eis que o acórdão proferido foi claro ao estipular como deveria ser aplicada a correção monetária e os juros (fl. 96): (...) as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termo preconizados no artigo 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. (...) Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, até a data de entrada emvigor do novo Código Civil (11.01.03), Lei 10.406/02, sendo que a partir de então, serão comp0utados à razão de 1% (umpor cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, conjugado como artigo 161 do Código Tributário Nacional. (...) Comrelação aos honorários de advogado, devemser fixados em10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e , do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme posicionamento adotado por aquela Corte nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 202.291/SP. (...) Os recursos interpostos pela autarquia após a publicação do acórdão supra questionaramsomente o entendimento de que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais extemporânea aos fatos não deve ser considerado início de prova material (embargos infringentes de fl. 103, que não foramprovidos - fl. 138, e recurso especial, que não foi admitido - fl. 176, verso).O trânsito emjulgado ocorreu em04/08/2015 (fl. 179) mantendo-se os critérios estabelecidos pelo acórdão do E. Tribunal Regional da 3ª Região (fl. 97).Elaborados cálculos pelo contador oficial nos estritos termos do julgado, chegou-se à conclusão de que é devido à parte exequente R$ 178.709,90 (cento e setenta e oito mil, setecentos e nove reais e noventa centavos). Nestes termos, adoto o parecer da Contadoria do Juízo por entender que os cálculos obedeceramaos critérios estabelecidos no julgado, os homologo e reconheço ser devido à parte exequente o valor de R$ 178.709,90 (cento e setenta e oito mil, setecentos e nove reais e noventa centavos).O pagamento do valor homologado deve ser providenciado. Assim, pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro da exequente, certificando nos autos.Se regular o cadastro, expeça-se o competente ofício requisitório. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro emconformidade como sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório.Após, nos termos do que dispõe a Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório expedido, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ensejo emque deverá a parte exequente também, emquerendo, manifestar-se sobre a impugnação do INSS. Certificada a remessa eletrônica do requisitório pela serventia, coma devida juntada de cópia protocolizada, e após o decurso do prazo acima assinalado, venhamos autos conclusos. Fixo os honorários advocatícios em10 % (dez por cento) sobre o valor controvertido, a cargo do INSS.Intimem-se. DESPACHO DE FL. 294:Torno semefeito a determinação para manifestação sobre a impugnação do INSS (fl. 293), pois já foi proferida decisão (fls. 292/293) sobre a referida irresignação. Defiro o destacamento dos honorários advocatícios contratuais (fl. 267).Requisitem-se os valores incontroversos (fl. 226). Embora não conste informação nos autos sobre ser o exequente portador de doença grave, nos termos da lei n.º 7713/88, verifico que ele é pessoa idosa, razão pela qual determino a expedição de ofício precatório, coma preferência estabelecida no parágrafo 2º, do artigo 100, da CF. A verba honorária, entretanto, será requisitada por meio de RPV. Emseguida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 405, de 9/6/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos, no prazo sucessivo de 1 (UM) dia. Certificada a remessa eletrônica dos requisitórios dos valores incontroversos pela serventia, coma devida juntada de cópia protocolizada, aguarde-se o trânsito emjulgado da decisão de fls. 292/293.Após, venhamos autos conclusos. Int. Cumpra-se.

1400940-91.1XXX.403.6XX3 (96.1400940-3) - EROTILDES MOREIRA WOLF X TERESINHA WOLFF GOMES X LUCILIA VOLFF MARQUES X MARLENE WOLFF IZIDORO X MARIA CARMEM WOLFF FORMIGA X MARIA VOLFF DA SILVA X DEVANIR HONORIO DO CARMO X GLAUBER SILVIO DO CARMO X CLEBER AUGUSTO DO CARMO X IVONE APARECIDA DO CARMO X CLEYTON RODRIGUES DO CARMO (SP304147 - DANILO AUGUSTO GONCALVES FAGUNDES E SP047033 - APARECIDO SEBASTIAO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 725 - LUCIANO MAGNO SEIXAS COSTA E SP096644 - SUSANA NAKAMICHI CARRERAS) X EROTILDES MOREIRA WOLF X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PARÁGRAFO TERCEIRO DO DESPACHO DE FL 255.Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.

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