Página 99 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Julho de 2017

acumularam naquela localidade. No dia 05/12/2013, a autoridade fiscalizadora apresentou uma notificação sob o nº 000498, da Secretaria de Infraestrutura, a qual solicita a desocupação do imóvel. Por fim, a requerente informa que, por não possuir outro imóvel e por não ter recebido qualquer tipo de ajuda por parte do requerido, teve que alugar uma casa no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Juntou documentação de fls. 11/38. Contestação apresentada às fls. 44/85, na qual o requerido afirma que a casa fora construída em cima das manilhas; que no mês de novembro de 2013 a região foi acometida por chuvas torrenciais, que causaram diversos desastres a toda a população de Cairu/BA; que no dia 28 de novembro de 2013 editou o Decreto nº 975 que declarou a situação de emergência no Município, autorizando o desforço imediato das autoridades municipais com vistas ao combate aos riscos por parte da população; O requerido juntou documentação de fls. 58/85. É a síntese do necessário. Decido. A responsabilidade civil consiste no dever jurídico sucessivo de reparação de algum dano causado a outrem através da violação de uma obrigação originária, e nasce exatamente no momento que ocorre essa violação. Sendo assim, conclui-se que a responsabilidade decorre de um ato ilícito. A responsabilidade civil do Estado encontra-se amparada pela nossa Carta Magna, em seu art. 37, § 6º, onde diz: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para configurar a responsabilidade civil é necessário que estejam presentes todos os seus pressupostos, sejam eles, dano, culpa do agente e nexo de causalidade. E que em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, a culpa não é pressuposto. A obrigação do Estado de indenizar o particular lesado por algum agente seu será extinta no momento em que ocorrer uma das causas que excluem o nexo causal - força maior, caso fortuito, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. O parágrafo único do art. 393 do Código Civil de 2002 conceitua o caso fortuito e a força maior: "Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Maria Helena Diniz afirma que a força maior é decorrente de um fato da natureza e sendo assim, é conhecido o motivo que deu origem ao fato danoso. Do documento de fls. 65/85 é possível constatar que a municipalidade se encontrava em grave estado de emergência, de conhecimento amplo da população, inclusive reconhecida pelo Governo Federal. Ainda, menciono a notificação de fls. 21, na qual a Prefeitura notifica a requerente acerca da possibilidade de desabamento de seu imóvel. Nesse sentido, TJ-SP - Apelação APL 00039693120078260405 SP 000XXXX-31.2007.8.26.0405 (TJ-SP) Data de publicação: 20/05/ 2015 Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENCHENTES - ACONTECIMENTO NATURAL - FORTES CHUVAS - FORÇA MAIOR - CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. Obras do sistema de drenagem de empreendimento de responsabilidade da corré Gráfica S/A. Queda de muro de fechamento do condomínio. Danos causados pela inundação de residência. Acontecimento natural. Fortes chuvas. Fato imprevisto, imprevisível e inevitável. Força maior caracterizada. Precedentes. Exclusão do dever de indenizar. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. E ainda, TJ-MG - Apelação Cível AC 10056102368216001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 11/10/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CHUVAS TORRENCIAIS. INUNDAÇÃO. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. Os danos que decorrem de um fenômeno da natureza de grande intensidade (tempestade), que não são previsíveis nem evitáveis, caracterizam o evento que lhes deu causa como caso fortuito e de força maior, excluindo a responsabilidade do aparente agente Por fim, TJ-SC - Apelação Cível AC 808572 SC 2008.080857-2 (TJ-SC) Data de publicação: 30/06/2009 Ementa: CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INUNDAÇÃO - CHUVAS TORRENCIAIS- FORÇA MAIOR -OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - INOCORRÊNCIA 1 A responsabilidade por omissão do Poder Público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é subjetiva, impondo-se a configuração da culpa ou dolo, "não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, à faute de service dos franceses" (STF, RE n. 179.147/SP, Min. Carlos Veloso). 2 Com suporte na teoria do possível e do exigível não se pode responsabilizar o Poder Público pelos danos decorrentes de enchentes causadas por chuvas anormais, sem que seja demonstrado de forma cabal o nexo de causalidade entre o não agir da Administração e o evento danoso. Compulsando os autos, verifica-se ainda que os fatos alegados apresentam-se controvertidos, posto que a autora na orientação que lhe posta não comprova os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas e podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. O Código de Processo Civil, distribui o ônus da prova (quem deve provar o que em juízo) em seu art. 373: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Desta forma, cabe ao autor comprovar o fato que constitui o seu direito, ou seja, o fato que lhe causou o dano e qual o tamanho deste, visto que não há a possibilidade de presunção de veracidade nesta questão, e da análise detida dos autos não há que se falar em uma concreta comprovação dos prejuízos materiais oriundos única e exclusivamente da atuação da Prefeitura, sendo que não houve prova de que o ato realizado pela mesma fora ilícito. O Código Civil em seu art. 188 dispõe da seguinte forma: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Desse modo, verifico o enquadramento no inciso II do art. 188 do Código Civil, não constituindo ato ilícito a demolição da casa, visto que diante dos fatos alegados a autora não fora capaz de comprovar a alegação de que as manilhas foram colocadas depois da construção da casa; bem como não comprovou que o imóvel não causava perigo à população da área, muito pelo contrário, restam demasiados fatos probatórios de que a população corria riscos com a situação de fortes chuvas que assolava o Município à época. Nesse sentido, devido a ausência dos elementos probatórios, jurisprudência colacionada: TJ-SP - Apelação APL 90000088820118260048 SP 9000008

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar