Página 228 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 28 de Julho de 2017

que determina o fim social a que a supracitada lei se destina, de modo a preservar a boa convivência e a integração familiar; CONSIDERANDO que o atendimento multidisciplinar poporciona estratégias capazes de agregar aos conflitos o conhecimento e a integração das diversas áreas sociais e científicas afins, dedicadas ao estudo dos fenômenos relacionadas à aplicação da Justiça Restaurativa, na forma da resolução nº 225/2016 do CNJ e do artigo 29 a 32 da Lei 11.340/06; CONSIDERANDO que este Juizado da Violência Doméstica, desde março de 2010, por meio de sua experiente Equipe Técnica, ministra grupos reflexivos destinados à reeducação de homens agressores, firme no disposto no artigo 35, inciso V, da Lei 11.340/06; CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário o permanente aprimoramento de suas formas de resposta às demandas conflituosas a objetivar a paz social; RESOLVEMANTER , no âmbito deste Juizado da Violência Doméstica, as audiências especiais prévias para restauração da paz familiar e social, das quais a referida Equipe Técnica sugere o encaminhamento dos supostos agressores ao grupo reflexivo, tudo a depender de análise do Magistrado titular deste Juizado.Nova Iguaçu, 11 de julho de 2017.Octavio Chagas de Araújo Teixeita - Juiz de DireitoPatrícia W. Chalom - Promotora de JustiçaAntônio Carlos de Oliveira - Defensor Público

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