Página 87 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2017

Processo 014XXXX-42.2012.8.26.0100 (583.00.2012.146401) - Procedimento Comum - Compra e Venda - Caio Cesar Canal - - Priscila Inês Baioco - Saiph Incorporadora Ltda - - Aldebaran Incorporadora Ltda - Vistos.Fls. 261: Anote-se a renúncia no sistema.Fls. 267/316: Tendo em vista que comprovado o processamento da recuperação judicial em nome das requeridas, declaro suspensa a presente demanda, nos termos do que dispõe o artigo , caput e § 4º da Lei 11.101/2005.Ficam os exequentes cientes de que deverão promover a habilitação do crédito nos respectivos autos da falência.Nada mais sendo requerido, remetam-se os presentes ao arquivo.Int. - ADV: FERNANDA SANCHES CARLETTO (OAB 135652/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ALEXANDRA DE ARAUJO BENEDUZZI (OAB 213110/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), HENRIQUE MELO BIZZETTO (OAB 306810/SP)

Processo 015XXXX-86.2011.8.26.0100 (583.00.2011.151703) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação -Ecofilm Plásticos Ltda - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A - “VISTOS, ETC. ECOFILM PLÁSTICOS LTDA., qualificada na inicial, ajuizou, com supedâneo nos ditames e princípios da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor), a presen-te AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO contra a ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., igualmente qualificada, aduzindo, em epítome do essencial, que funcionários da Suplicada teriam, em 26 de abril de 2011, sem prévia comunicação, comparecido à sua sede e, depois de lhes ser franqueado o acesso ao relógio medidor de con- sumo de energia elétrica, supostamente constatado, durante a vistoria que realizaram, que as correntes registradas no medidor divergiam daquelas anteriormente medidas, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI de nº 7251198, após o quê veio a ser cientificada de que possuía, para com a concessionária, um débito da ordem de R$41.820,97 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais e noventa e sete centavos), o que sustenta não ser devido por si, inclusive por apurado e quantificado unilateralmente, desconhecendo completamente como foi que a Demandada chegou a tal valor. Disse que, ao se dirigir a uma de suas agências com o escopo de obter os necessários esclarecimentos a respeito dessa dívida, veio a ser surpreendida com a notícia de que havia ainda uma outra, no importe de R$8.001,29 (oito mil, um real e vinte e nove centavos), atrelada ao Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI de nº 726231, lavrado durante a inspeção realizada aos 10 de maio de 2011. Negando a perpetração de indigitadas irregularidades, asseriu que uma sua funcionária teria si-do coagida não só a assinar os Termos de Ocorrência de Irregularidade supracita-dos, mas que a Requerida, com o único intuito de compeli-la a quitar o débito aqui sob comento, passou a fazer ameaças de suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados à sua empresa, pelos quais sempre pagou religiosa e pontualmente. Asseverou que se recusou e se recusa a pagar a dívida em questão por reputar arbitrária, injusta e ilícita sua cobrança, como outrossim a suspensão da energia elétrica que abastece o seu imóvel. Ao argumento de que não violou o medidor de consumo de energia elétrica instalado em sua empresa, pugnou pela prolação de decreto de procedência desta demanda nos termos e para os fins pelos quais foi proposta, com a consequente declaração de nulidade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade -TOI lavrados por funcionários da Suplicada em 26 de abril e 10 de maio de 2011, bem como de inexigibilidade dos débitos que ensejaram a mobilização da máquina judiciária. Conferiu e atribuiu à causa o valor de R$49.822,26 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos). A exordial veio instruída com os documentos en-cartados a fls. 30/63 deste feito.Este Juízo, mediante a respeitável decisão proferi-da a fls. 64/68, deferiu o pleito antecipatório formulado na peça vestibular, deter-minando que a Acionada se abstivesse de cortar o fornecimento de energia elétrica ao imóvel no qual sediada a Promovente e de inserir o seu nome e o seu CNPJ nos registros cadastrais dos órgãos protetivos dos créditos bancário e comercial.Regular e pessoalmente citada através de mandado (cf. fls. 75), a Demandada, tempestivamente, contestou a pretensão deduzida na peça inaugural (cf. fls. 77/98), apresentando o pleito reconvencional de fls. 127/ /134.Contestando, requereu, resumidamente, o inacolhimento do pedido inaugural ao argumento de que os seu funcionários teriam, quando compareceram na sede da Acionante, agido dentro da legalidade, inspecionando o seu relógio medidor de consumo de energia elétrica com a autorização de uma sua funcionária de nome Juliana e constatando a sua violação com vistas a que não fossem escorreitamente registrados os serviços por si prestados à empresa, asserindo que nenhum ato ilícito foi praticado de molde a legitimar a dedução, pela Promovente, de requerimento de anulação, por este Juízo, dos Termos de Ocorrência de Irregularidade - TOI especificados e referenciados na prefacial e de declaração de inexigibilidade da dívida que geraram.Em réplica, a Autora se manifestou a fls. 147/ /163, porfiando em que a res in judicio deducta fosse integralmente agasalhada por este Juízo. Reconvindo, a Demandada postulou, após reiterar a linha de argumentação que adotara em sua peça defensiva, a procedência da reconvenção e a condenação da Suplicante/Reconvinda no pagamento da quantia de R$49.822,26 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e seis cen-tavos, devida em decorrência da adulteração, por ela, do relógio medidor instalado no prédio no qual sediada sua empresa.A Autora/Reconvinda contestou o pedido reconvencional de fls. 155/163, pleiteando que não fosse agasalhado por este Juízo, ao fundamento de que nunca violou lacre do relógio medidor instalado em sua sede, o qual, afirmou, estava intacto quando nela compare prepostos da Reconvinte, não sendo, pois, devedor do montante por ela cobrado e estimado aleatoriamente. A Suplicada/Reconvinte replicou a fls. 166/ 169. Superada a fase procedimental de especificação de provas (cf. fls. 172/176) e resultando prejudicada a audiência de tentativa de composição amigável do litígio em razão do não comparecimento da Autora/Re convinda (cf. fls. 179), o processo foi, mediante o respeitável veredicto proferido a fls. 183, saneado, tendo sido determinada a realização de prova de índole técnico-pericial, tendo o digno Jusperito nomeado apresentado o seu laudo de fls. 287/341, o qual complementou a fls. 382/393.Ultimada e encerrada a fase procedimental instrutória (cf. fls. 431), apresentaram as partes contendentes, por intermédio de seus ilustres Advogados e através dos memoriais jungidos a fls. 434/437 (Autora/Reconvinda) e 439/441 (Suplicada/Reconvinte), suas alegações finais, cada qual sustentando ponto de vista que as favorecia.Os autos, então, concertados, vieram conclusos para sentenciamento. É o RELATÓRIO do necessário.Passo à FUNDAMENTAÇÃO.Depois de perlustrar e examinar com vagar e detença as provas documentais e testemunhais produzidas pelas partes contendentes neste processo, convenceu-se este Magistrado de que a solução que melhor se adequava à espécie, porquanto a mais justa e equânime, era a de acolhimento da res in judicio deducta com a consequente prolação de édito de procedência desta actio, mostrando-se imperiosa, de outra banda, a decretação da improcedência da Ação Reconvencional proposta pela Requerida a fls. 127/134, acima de tudo porque a Autora-reconvinda logrou demonstrar, quantum satis, que as proposições e premissas que consubstanciam a exordial se solidarizam com a realidade fática e fenomênica, não pairando no espírito deste Julgador, minimamente, qualquer dúvida e incerteza a esse respeito.Dito de outra maneira, enquanto a Suplicante/Reconvinda desincumbiu-se do ônus processual que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, isto é, provou suficientemente o fato constitutivo do seu direito, a Acionada/ Reconvinte trilhou caminho diverso, ou seja, não demonstrou, depois de admitir que funcionários seus realmente haviam se dirigido até a sede da Acionante por duas vezes e, lá, promovido uma vistoria no relógio medi-dor de consumo de energia elétrica instalado no local, que as irregularidades por eles (supostamente) constatadas e consignadas nos Termos de Ocorrência de Irregu-laridades - TOIs especificados e particularizados na peça inaugural realmente haviam ocorrido e causadas pela Demandante, cabendo anotar que nem mesmo o laudo elaborado pelo Jusperito nomeado neste feito ao ensejo da prolação do despacho saneador, teve o condão de alterar a convicção deste Juízo de que esta demanda reunia condição de prosperar, isso

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