Página 5498 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

14516001268-1 foi proferida sentença, em 19/9/2016, na qual a paciente restou condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 194 dias-multa.

No tocante à manutenção da prisão preventiva o Magistrado sentenciante assim consignou:

"Tendo em vista a natureza do delito de tráfico, equiparado ao crime hediondo (inclusive pela Súmula 512 do STJ), considerando que a acusada Silvana foi presa em flagrante e respondeu ao processo, acautelada, à disposição deste Juízo, tratando-se de crime insuscetível de fiança e liberdade provisória, à vista do disposto no art. , XLIII da Constituição Federal, art. , II da Lei 8.072/90 e artigo 44 da Lei 11.343/06 (ainda em pleno vigor, não obstante entendimentos no sentido de sua inconstitucionalidade), presentes portanto os requisitos autorizativos do recolhimento cautelar dos acusados, conforme inclusive ressaltado por V. Acórdão do TJMG que denegou ordem de"habeas corpus"a acusada (fls.55/60vº), observando-se patenteados os preceitos do art. 312 do CPP, deixo de conceder à condenada Silvana o direito de recorrer desta sentença em liberdade, determinando que seja recomendada na cadeia pública em que se encontra."

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar