Página 272 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 16 de Agosto de 2017

VISTOS. Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se a parte reclamada por carta com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento à audiência de conciliação. Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da reclamada na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento. Intime (m)-se o (a)(s) requerente (s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, 10 de agosto de 2017. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

Decisão Classe: CNJ-159 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA

Processo Número: 100XXXX-56.2017.8.11.0055

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