Página 153 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Agosto de 2017

créditos se deu em data de 25/11/02; a inscrição da dívida ocorreu em 30/06/03 e a ação foi ajuizada em 29/09/03. Em suma, tem-se que: I – créditos dos anos de 1988, 1989 e 1993: não sofreram decadência, uma vez que foram constituídos anteriormente à vigência da Lei 9.636/98; II – crédito do ano de 2001: não sofreu decadência, posto que não decorrido o prazo decadencial inaugurado com a vigência da Lei 9.636/98; e III – créditos dos anos de 1988, 1989, 1993 e 2001: não estão prescritos, na medida em que o prazo prescricional de cinco anos teve início com a notificação da Executada em relação a estes créditos, em 25/11/02, e a ação foi ajuizada em 29/09/03. Sendo assim, correto o decisum agravado, não havendo de ser modificado neste ponto. V – Sem propósito a pretensa ilegitimidade passiva na Ação de Execução Fiscal, a pretexto de que o imóvel sobre o qual foram lançados os débitos exequendos foi alienado para terceiro; pois, em não havendo comunicação à SPU acerca da transferência da ocupação do imóvel a terceiro, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro, e não o adquirente. VI – Ao que deflui da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, decorreu o prazo para embargar, pois que, tratando-se de depósito em dinheiro como garantia da execução fiscal, o prazo para oferecimento dos embargos do devedor começa a correr da data do depósito. No caso, este se efetivou na data de 18/12/06, consoante o comprovante de depósito adunado pela Excipiente; sendo certo que a União deu-se por ciente do depósito judicial e informou a alteração da situação da inscrição para “ativa suspensa – garantia”. VII – Agravo de Instrumento não provido.”

A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido teria contrariado o disposto nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Lei Maior; 1.022, II, do CPC; 116, do Decreto-Lei nº 9.760/46; 7º, § 7º, e 47 (com redação dada pela Lei nº 9.821/99) da Lei nº 9.636/98; 130 e 131, I, do CTN; bem como divergido da jurisprudência de casos similares julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e por outros Tribunais (fls. 357/382).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 386/390).

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