Página 2447 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2017

formalidades legais. P.R.I.São Paulo, data supra. - ADV: ROSEMEIRE SOLIDADE DA SILVA MATHEUS (OAB 114344/SP), CILENE REBELO NOGUEIRA GUERCIO (OAB 132425/SP), MARCO ANTONIO MATHEUS (OAB 49227/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-05.2017.8.26.0006 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.C.S.M. - - C.S.M.A. - S.M.E.S.C.S.P. e outro - Ante o exposto, concedo a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda à matrícula de L. C. S. M. na instituição de educação infantil indicada na inicial, ou em outra similar situada num raio de até dois quilômetros de sua residência. Não há custas, tampouco honorários advocatícios. Fica confirmada a medida liminar.Sentença sujeita a reexame necessário, ante o previsto no art. 496, I, do Código de Processo Civil.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.São Paulo, data supra. -ADV: PAULO ANDRE MOREIRA DE SOUZA (OAB 371286/SP), ALEXANDRE DA SILVA SANTOS (OAB 312012/SP)

Processo 100XXXX-37.2017.8.26.0006 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - Prefeitura do Município de São Paulo - P.G.G. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para compelir a Municipalidade de São Paulo a, no prazo de 30 dias, matricular P.G.G. na instituição de educação infantil em que cadastrada, ou, na impossibilidade, em outra situada num raio de até dois quilômetros, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Não há custas, tampouco honorários advocatícios. Fica confirmada a antecipação dos efeitos da tutela.Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, necessário o reexame.Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.São Paulo, 15 de agosto de 2017. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)

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