Página 542 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Agosto de 2017

3º, § 2º, do Decreto-Lei nº do § 5º do artigo 206 do CC.4. Devedor, ora réu, que não nega a existência e validade do contrato, da dívida, bem como a ausência de pagamento, mas imputa o ocorrido a uma alega inadimplência da parte autora que não realizou os descontos em folha de pagamento dos valores devidos. 5. O interesse na extinção da dívida é do devedor, assim, verificado que eventual valor devido não foi efetivamente descontado em seu contracheque, deveria o réu diligenciar para realizar o pagamento, afastando os efeitos da mora. Previsão contratual para pagamento de forma diversa.6. Alegação de excesso de cobrança, desprovida de prova.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

055. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 007XXXX-02.2012.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 007XXXX-02.2012.8.19.0002 Protocolo: 3204/2017.00334107 - APTE: NITEROI PREV ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE ABREU FILHO OAB/RJ-118956 APDO: FATIMA JORGINA MACEDO ADVOGADO: FERNANDA FERNANDES LOPES OAB/RJ-066737 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO CAPUT DO ART. 167 DO CTN E DA SÚMULA 188 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPROCÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Defesa do apelante quanto ao termo inicial dos juros calcada na aplicação do parágrafo único do art. 167 do CTN e da sumula 188 do STJ.Hipótese na qual, nem o dispositivo legal ou a súmula incidem, pois houve prévio reconhecimento, em procedimento administrativo, do direito da apelada, tendo o setor competente realizado os cálculos, apurado o valor e remetido para a Presidência do instituto para pagamento. No entanto, o instituto previdenciário não realizou os pagamentos devidos. A incidência tanto do dispositivo legal quanto a súmula deve ser adstrita àqueles casos em que o direito só foi reconhecido em Juízo, não em situações nas quais já houve o prévio reconhecimento de que a exação era indevida, cobrada por erro atribuível à Administração Pública. Postulação em Juízo que tem por fundamento a inação da Administração em cumprir suas próprias determinações, não se discutindo aqui o direito à restituição ou o seu valor. Não há, portanto, como acolher a tese defensiva do apelante de que os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado, pois a Administração tinha conhecimento desde 23.09.2008 tanto do an debeatur quanto do quantum debeatur. Correta a determinação de incidência de juros a partir de 23.09.2008. Ressalva no sentido de que por se tratar de dívida tributária incidirá taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida no art. 161, § 1º do CTN. Aplicação da sucumbência recíproca, pois a apelada deduziu dois pedidos em face do apelante e apenas os danos materiais foram reconhecidos. Reforma parcial da sentença.Conhecimento e parcial provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

056. APELAÇÃO 001XXXX-60.2012.8.19.0203 Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-60.2012.8.19.0203 Protocolo: 3204/2017.00294995 - APELANTE: MARIA DAMIÃO ADVOGADO: ADALTON PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-082672 APELADO: ISAAC GHEINER APELADO: GENY DA COSTA GHEINER APELADO: JORGE SCHNAIDER Relator: DES. ODETE KNAACK DE SOUZA

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