Página 692 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Agosto de 2017

relação à prescrição, a tese dos réus não merece prosperar. A prescrição em sede de improbidade administrativa é tratada no art. 23 da Lei 8429/1992, que diz: ?Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.? Como se vê, o prazo prescricional varia conforme o vínculo mantido entre o agente e o Poder Público. Em se tratando de agente com vínculo temporário, assim considerados aqueles que exercem mandato com prazo determinado ou que ocupam cargo ou função sujeitos a demissão ad nutum, a prescrição para imposição das penas de improbidade administrativa é qüinqüenal, contada a partir da dissolução do vínculo. Para os agentes com vínculo permanente, tais como os servidores públicos concursados, o prazo prescricional será o mesmo definido no estatuto que rege a categoria do agente público para a infrações disciplinares sujeitas a pena de demissão a bem do serviço público. No que tange aos terceiros que porventura concorram para a prática de atos de improbidade, não há previsão específica na Lei 8429/1992 sobre o prazo prescricional a ser aplicado. Por conta da omissão da lei, surgiu acesa divergência na doutrina a respeito de qual prazo deva ser observado. Em síntese, há duas correntes doutrinárias que se apresentam para solucionar a questão. A primeira delas indica a adoção do prazo qüinqüenal de prescrição, aproveitando-se analogicamente outras normas administrativas que prevêem o prazo de cinco anos, tal como, por exemplo, o Decreto 20910/1932. É a lição, por exemplo, de RAFAEL DE CARVALHO REZENDE OLIVEIRA (Manual de Improbidade Administrativa, Forense/Método, 3ª edição, 2015, p. 107). A segunda corrente, majoritária, entende que o prazo prescricional a ser observado é o mesmo que se aplica ao agente público ímprobo. O fundamento principal para tal proposta é o de que o terceiro jamais responde por ato de improbidade isoladamente; sempre age em concurso com um agente público, de modo que a qualidade deste, por ser condicionante para que o terceiro seja enquadrado na Lei 8429/1992, deve nortear a identificação do lapso de prescrição. Nesse sentido é a orientação de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES (Improbidade Administrativa, 7ª edição, Saraiva, 2013, p. 724), WALDO FAZZIO JÚNIOR (Improbidade Administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência, Atlas, 2ª edição, 2014, p. 474) e JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo, Atlas, 2015, 29ª edição, p. 1148). Esta segunda corrente é a que será adotada no caso em análise, porque consagra solução mais adequada à questão, notadamente em se considerando que, desse modo, havendo concurso de agentes públicos com ?extraneus?, o prazo prescricional aplicável a todos será único, evitando-se conferir tratamento diferenciado ao agente ou ao terceiro. Além disso, a orientação jurisprudencial do egrégio STJ tem consagrado a aplicação ao terceiro do mesmo prazo prescricional do agente público que pratica ato de improbidade: ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AOS PARTICULARES. I - Trata-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de apurar atos de improbidade administrativa, cuja extinção em razão da prescrição foi decretada no juízo a quo. II - O aresto recorrido reformou tal entendimento, afastando a prescrição em relação a três dos réus, mas para um deles, por não se cuidar de servidor público, mas de um advogado, manteve a prescrição. III - Quando um terceiro, não servidor, pratica ato de improbidade administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais incidentes aos demais demandados ocupantes de cargos públicos. Precedente: REsp nº 965.340/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08.10.2007. (...)? (REsp 1087855/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 11/03/2009) ?PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR BENEFICIÁRIO DO ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SIMETRIA COM PRAZO DO AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, a teor do disposto no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92. Precedentes. 2. Ademais, ainda que a título de obiter dictum, cumpre reafirmar que esta Corte alberga o entendimento de imprescritibilidade da pretensão de condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, formulada em ação civil pública, ante o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição da República. Recurso especial improvido.? (REsp 1433552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014) Pois bem, no caso em análise, os atos de improbidade foram praticados em 2011. Os agentes públicos responsáveis pelo ato exerciam cargos comissionados, razão pela qual deve ser observado o prazo qüinqüenal, contado a partir do término do vínculo. A prescrição alegada por GLEYSON não deve prosperar, porque sustenta que o termo inicial da prescrição seria o término do ano em que o ato foi cometido. Por essa lógica, o lapso prescricional teria de ser contado a partir de 31/12/2011. Não procede essa afirmação, porque não é esse o critério definido em lei. O prazo qüinqüenal do art. 23, I, da Lei 8429/1992 se inicia a partir do término do exercício de mandato, cargo comissionado ou função de confiança. Não consta a data em que GLEYSON deixou de exercer o cargo comissionado da época em que firmado o contrato, daí por que não há que se falar em prescrição. Quanto à ré JANINE, consta que na época dos fatos exercia o cargo de Administrador Regional de São Sebastião (ID 7436975, página 21). A prescrição por ela alegada não pode ser acolhida, pois sustenta que o prazo deve ser contado a partir da celebração do contrato, quando na verdade o termo inicial é o término do exercício do cargo comissionado (art. 23, I, da Lei 8429/1992), data essa que não foi especificada. Com relação aos réus MAK PRODUCTION, EDILSON e DÉBORA, como são terceiros, o prazo prescricional a ser observado é o mesmo dos agentes públicos, como exposto acima, observado o mesmo termo inicial. Diante do exposto, REJEITAM-SE, por ora, as alegações de prescrição, ressalvada a possibilidade de acolhimento, caso verificado que algum dos réus encerrou o vínculo com a Administração há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. XI ? O réu JANILTON invoca em seu favor a inaplicabilidade da Lei 8429/1992, afirmando que exercia cargo comissionado. A tese não deve ser acolhida. O entendimento adotado na RCL 2138/DF pelo c. STF, que exclui a aplicação da Lei 8429/1992 em prol da Lei 1079/1950, diz respeito apenas aos agentes políticos. Naquele precedente, especificamente, cuidou-se da aplicabilidade da Lei 8429/1992 a Ministro de Estado. Os agentes políticos, na definição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (obra citada, p. 612), ?caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. Como regra, sua investidura se dá através de eleição, que lhes confere o direito a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democrática e republicana. (...) São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores).?. O réu JANILTON não se enquadra nesse conceito, pois exercia o cargo comissionado de Diretor da Divisão de Cultura da Administração Regional de São Sebastião. Sem embargo da relevância da função, não exercia cargo de natureza política, segundo a definição acima referida, daí por que a Lei 8429/1992 lhe é plenamente aplicável, até porque não está sujeito ao regime da Lei 1079/1950. Por isso, REJEITA-SE tal alegação. XII ? No tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, tal pedido deve ser desde logo excluído da lide, por inadequado. A ação de improbidade administrativa não comporta sanção de reparação do dano extrapatrimonial coletivo. Essa ação se destina exclusivamente à apuração de atos de improbidade e aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8429/1992, dentre as quais não há previsão para dano moral coletivo. O argumento de que eventual dano causado deve ser integralmente reparado não se mostra relevante, pois a Lei 8429/1992 prevê sanções próprias para as hipóteses de ato de improbidade que tipifica. A admissão do pedido de indenização por danos morais coletivos na ação de improbidade administrativa ensejaria indevida aplicação de regras instituídas em outros diplomas legais, como a Lei 7347/1985, que não tutelam a ação de improbidade. Ademais, o art. 12 da Lei 8429/1992 ressalva que as penas nele previstas são independentes das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o que reforça o entendimento de que eventual indenização por danos morais coletivos devem ser pleiteados em ação civil pública específica. Em vista disso, INDEFERE-SE o pedido de indenização por danos morais coletivos (item 114, V, alínea ?d?, da inicial). XIII ? No mais, as alegações trazidas pelos réus em suas defesas prévias não são suficientes para obstar o recebimento da petição inicial. A petição inicial atende aos requisitos legais. Para além do cumprimento das exigências formais, nota-se que não há como se acolher a alegação de inexistirem indícios de existência do ato de improbidade. Ora, os fatos apresentados nesta ação se encontram satisfatoriamente documentados, em princípio, até porque foram objeto de apuração no âmbito administrativo. Por outro lado, as razões expostas pelos réus não demonstram de plano a plena legalidade do ato. As alegações trazidas pelo Ministério Público na inicial apresentam-se pertinentes e indicam, em tese, a prática de ato de improbidade. Em razão disso, não há motivo para se reconhecer desde logo a improcedência do pedido. Nesses termos, mostra-se

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