Página 107 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 19 de Agosto de 2017

da representação, com fundamento no direito de petição, garantido pelo artigo , inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, no tocante à desclassificação da empresa representante, E-Service Comércio e Serviço Ltda. e à classificação da empresa Higienix Higienização e Serviços Ltda. Acordam, ademais, à unanimidade, em declarar que restou prejudicada pela perda do objeto quanto ao pedido de anulação do certame com fundamento na habilitação da empresa Lopes Soluções em Serviços Empresariais Eirelli – EPP, em face da decisão administrativa posterior que inabilitou a referida empresa. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após a adoção das providências previstas no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 8.136/16-08. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de julho de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."5) TC 8.136/16-08 – Lopes Soluções em Serviços Empresariais Eireli-EPP – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação (atual Secretaria Municipal de Esportes e Lazer) – Representação em face do edital do Pregão 032/ Seme/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, controle microbacteriológico de piscina e monitoramento aquático, por meio de guardião de piscina ou salva vidas, com fornecimento de materiais e equipamentos (itens englobados – 3 a 5) ACÓRDÃO:"Vistos, relatados englobadamente os TCs 5.629/16-69, 7.173/16-07 e 8.136/16-08 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, pois presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, visto que restou comprovado que o atestado da representante demonstrou a prestação de serviços por menos de três meses, período inferior ao exigido para fins de qualificação técnica. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após a adoção das providências previstas no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório: Relatarei em conjunto os processos que tratam de três Representações interpostas pelas empresas MCS Serviços em Geral Ltda. – ME, E-Service Comércio e Serviço Ltda., e Lopes Soluções em Serviços Empresariais Eirelli – EPP, autuadas, respectivamente nos TCs 5.629/16-69, 7.173/16-07, e 8.136/08, em face do Edital de Pregão Eletrônico 32/2016, levado a efeito pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza, controle microbacteriológico de piscina e monitoramento aquático, por meio de guardião de piscina ou salva-vidas, com fornecimento de materiais e equipamentos. São eles: 1 - TC 5.629/16-69: A Representante se opôs contra as exigências habilitatórias de apresentação de certificado de vistoria e licença de uso de produtos químicos, expedidos pela Divisão de Produtos Controlados pelo Departamento de Polícia Científica da Secretaria de Segurança de qualquer dos Estados da Federação, apresentação de Alvará/Licença de funcionamento expedida pela Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Estado de Paulo ou pela Secretaria de Saúde da sede da licitante ou sua filial no Estado de São Paulo, para fins de comprovação de aptidão para manuseio e aplicação de produtos domissanitários e saneantes. 2 - TC 7.173/16-07: Insurgiu-se a Representante contra o ato da Comissão de Licitações que a desclassificou em virtude de apresentação de proposta com preço inexequível, afirmando que adveio do fato de o pregoeiro ter considerado os valores mensais apresentados como anuais, bem como da nulidade consistente na classificação das empresas vencedoras, Lopes Soluções em Serviços Empresariais Eirelli – EPP e Higienix Higienização e Serviços Ltda. 3 - TC 8.136/16-08: A Representante questiona a decisão de sua inabilitação, publicada no Diário Oficial da Cidade em 15/10/2016, sob a alegação de que não atendeu ao mínimo exigido, ou seja, 30% da prestação do serviço objeto da licitação, para comprovação da qualificação técnica no Edital, aduzindo que o contrato apresentado para fins de comprovação de capacidade técnica já contava com mais de seis meses de vigência, em face da data da assinatura, comprovando, portanto, mais de 50% do tempo exigido pelo instrumento convocatório. Feita esta síntese, passo, então ao relato da instrução processual: No Processo TC 5.629/16-69, a Auditoria desta Corte manifestou-se pela procedência das alegações feitas quanto ao item 4.1.5.6 do Edital – alvará/licença de funcionamento para utilização de produtos domissanitários e saneantes e ao item 4.1.5.2 – certificado de vistoria e licença para uso de produtos. Nos TCs 7.173/16-07 e 8.136/16-08 (itens 2 e 3), preopinou pela improcedência das Representações, por não vislumbrar nenhuma das impropriedades alegadas pelas Representantes. Ato contínuo, diante dos apontamentos feitos pela Auditoria no TC 5.629/16-69, determinei, “ad cautelam”, a suspensão do procedimento licitatório, a qual foi publicada no Diário Oficial da Cidade em 12/08/2016 e referendada, à unanimidade, pelo Órgão Pleno na 2.885ª Sessão Ordinária. Após esclarecimentos da Origem informando ter excluído as exigências contidas nos itens questionados e análise pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a retomada da licitação foi autorizada e submetida a referendo na 2.886ª Sessão Ordinária. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela perda superveniente do objeto, diante da exclusão das cláusulas inicialmente impugnadas. No âmbito da Representação autuada sob o TC 7.173/16-07, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação foi oficiada, ocasião em que informou a existência de recurso nos mesmos termos da Representação ora analisada, sendo certo que a decisão proferida concluiu pela inabilitação da empresa Lopes Soluções em Serviços Empresariais Eirelli EPP, para o Lote 3, e homologação do resultado dos Lotes 1 e 2 para a empresa HIGIENIX Higienização e Serviços Ltda. (DOC em 15/10/2016). Como ato contínuo, esta Relatoria, em despacho datado de 17/10/2017, condicionou a assinatura dos contratos à análise deste Tribunal acerca da motivação da decisão da Administração. Essa decisão foi referendada por este Pleno na 2.894ª Sessão Ordinária. Tendo em vista a resposta enviada pela Origem, informando a impossibilidade de prorrogação dos contratos existentes, e considerando a urgência e excepcionalidade, bem como levando em conta a ausência de vedação expressa do Órgão Pleno, esta Relatoria autorizou a contratação decorrente do resultado já homologado, decisão essa referendada, à unanimidade, pelo Plenário na 2.897ª Sessão Ordinária. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao analisar o conteúdo da documentação apresentada, considerou suficientes os elementos apresentados à motivação da decisão consubstanciada no despacho publicado no Diário Oficial da Cidade em 15/10/2016. Por sua vez, a Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pela não admissibilidade da Representação, porquanto inexistente a prova da existência legal do contrato social da Representante. No mérito, manifestou-se improcedência no tocante a sua desclassificação e à classificação da empresa Higienix Higienização e Serviços Ltda., e pela perda do objeto no aspecto relacionado à classificação da empresa Lopes Soluções em Serviços Empresarias EIRELLI – EPP, porquanto, a Origem reviu a decisão, inabilitando a referida empresa. No mesmo sentido, as manifestações da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral. Nos autos do TC 8.136/16-08, os órgãos técnicos, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento e, no mérito pela improcedência da Representação, uma vez que o atestado apresentado não atendeu ao mínimo exigido de 30% da prestação do objeto do certame para fins de comprovação da qualificação técnica. É o Relatório. Voto: Conheço das Representações relacionadas no TCs 5.629/16-69 e 8.136/16-08, por estarem presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade. Mesmo diante do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço da Representação tratada no TC 7.173/16-07, com fundamento no direito de petição, garantido pelo art. , inciso XXXIV, a, da Constituição Federal (nota 11). No mérito, voto pela perda superveniente de objeto da Representação tratada no TC 5.629/16-69, tendo em vista que a Origem procedeu à exclusão das cláusulas do Edital inicialmente impugnadas, providência essa constatada na instrução processual. Quanto à Representação tratada no TC 7.173/16-07, julgo-a improcedente no tocante à desclassificação da empresa Representante, E-Service Comércio e Serviço Ltda., bem como à classificação da empresa Higienix Higienização e Serviços Ltda., e voto pela perda do objeto quanto ao pedido de anulação do certame com fundamento na habilitação da empresa Lopes Soluções em Serviços Empresariais Eirelli – EPP, em face da decisão administrativa posterior que inabilitou a referida empresa. Conforme se verifica dos autos, a Representante foi desclassificada em razão de sua proposta ser manifestamente inexequível, em afronta ao § 1º, do art. 48, da Lei Federal 8.666/93 (nota 12). Constata-se que a licitante omitiu em sua proposta informação relevante e essencial para o julgamento objetivo da licitação (preenchimento da proposta com valores mensais no lugar de anual). Com efeito, o art. 43, § 3º, da Lei de Licitações (nota 13) faculta à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Neste sentido, o julgado do TCU mencionado pela própria Recorrente: Nesses julgados restou claro que a existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços referentes à contratação de serviços não enseja, desde logo, a desclassificação das respectivas propostas, podendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que, obviamente, não altere o valor global proposto, cabendo, ainda, à licitante suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a administração considerar exequível a proposta apresentada. (AC -2546-41/15-P) Evidente, assim, que o erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo para a desclassificação da proposta, desde que o ajuste a ser feito na mesma não implique em alteração do valor proposto. Na hipótese dos autos, não se tratava de correção de erro como aduzido pela Representante, mas sim de apresentação de nova proposta com majoração total do valor, daí a conduta adotada pela Administração de desclassificá-la. Além do mais, constata-se que as outras licitantes apresentaram corretamente as respectivas propostas e, conforme manifestação apresentada pela Origem, o Edital em diversos itens foi explícito ao estabelecer o preço total anual, sendo certo que a Representante já participou de licitação anterior da Secretaria, na qual foi adotado procedimento exatamente igual ao caso apresentado, restando assim demonstrado que o Edital não continha falhas capazes de ensejar erro generalizado das proponentes. Outrossim, as planilhas de custos e os documentos de habilitação apresentados pela empresa vencedora, Higienix, mostraram-se regulares, inexistindo vício que levasse a anulação do certame. Quanto ao TC 8.136/16-08, restou comprovado que o atestado da Representante demonstrou a prestação de serviços por menos de três meses, período inferior ao exigido para fins qualificação técnica, motivo pelo qual a Representação deve ser considerada improcedente. Diante do exposto, e de acordo com as manifestações dos órgãos técnicos e da Secretaria Geral, conheço das Representações e, no mérito julgo prejudicada a Representação tratada no TC 5.629/16-69, em razão da perda de seu objeto, julgo improcedente a Representação objeto do TC 7.173/16-07 no tocante à desclassificação da empresa Representante, E-Service Comércio e Serviço Ltda. e à classificação da empresa Higienix Higienização e Serviços Ltda., e voto pela perda do objeto quanto ao pedido de anulação do certame com fundamento na habilitação da empresa Lopes Soluções em Serviços Empresariais Eirelli – EPP, em face da decisão administrativa posterior que inabilitou a referida empresa, e julgo improcedente a Representação tratada no TC 8.136/16-08. Envie-se cópia do presente julgado aos interessados. Após, arquive-se. Notas: (11) “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aso brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV – são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. (12) “Art. 48. Serão desclassificadas: (...) § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menos dos seguintes valores: média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou valor orçado pela Administração. (...)” (13) “Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) § 3º É acultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. (...)” Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fa zenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de julho de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."6) TC 1.973/08-32 – Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Acompanhamento – Proceder à análise do edital do Pregão Presencial PP/02/2008, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos atuariais a serem realizados por profissional (is) atuário (s) devidamente habilitado (s) para subsidiar a gestão do Regime Próprio de Previdência Social de seu quadro de pessoal / sócios / prestadores de serviços. Para tanto é condição principal possuir e prover estrutura permanente de apoio completo ao profissional atuário, mantendo-se a disposição para realizar análises, estudos, projetos e consultas (Tramita em conjunto com o TC 1.872/08-25) (itens englobados – 6 a 9) ACÓRDÃO:"Vistos, relatados englobadamente os TCs 1.973/08-32, 1.872/08-25, 385/09-90 e 363/09-57 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o procedimento licitatório, diante da inexistência de prejuízo aos licitantes e à Administração e da ausência de constatação de dolo ou má-fé por parte dos envolvidos, bem como em respeito ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, com as ressalvas atinentes à falta de assinatura e data do edital e à ausência de comprovação de consulta à lista de empresas declaradas inidôneas, na medida em que tais falhas não se mostraram capazes de macular o procedimento. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Origem que adote as providências previstas no artigo 4º do Decreto Municipal 44.279/03, com as alterações conferidas pelo Decreto 56.818/2016, no sentido de utilizar-se de múltiplas fontes de pesquisa para o estabelecimento dos parâmetros de preço de suas contratações. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente julgado aos interessados, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 363/09-57. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fa zenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de julho de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."7) TC 1.872/08-25 – Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda. – Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Representação em face do edital do Pregão Presencial PP/02/2008, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos atuariais a serem realizados por profissional (is) atuário (s) devidamente habilitado (s) para subsidiar a gestão do Regime Próprio de Previdência Social de seu quadro de pessoal / sócios / prestadores de serviços. Para tanto é condição principal possuir e prover estrutura permanente de apoio completo ao profissional atuário, mantendo-se a disposição para realizar análises, estudos, projetos e consultas (Tramita em conjunto com o TC 1.973/08-32) (itens englobados – 6 a 9) ACÓRDÃO:"Vistos, relatados englobadamente os TCs 1.973/08-32, 1.872/08-25, 385/09-90 e 363/09-57 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pela empresa ETAA – Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda., uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, conforme o disposto no artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, bem como no artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, na medida em que, mesmo tendo restado reconhecidos os procedimentos inadequados por parte do pregoeiro, o certame reuniu condições de prosseguimento, após a solicitação de novas propostas a todos os licitantes, visto terem sido preservados os princípios da isonomia e economicidade, resultando na proposta mais vantajosa para a Administração. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente julgado aos interessados, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 363/09-57. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de julho de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."8) TC 385/09-90 – Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e Conde Consultoria Atuarial Ltda. – Contrato 05/2008 R$ 10.999,80 – Serviços técnicos atuariais a serem realizados por profissional (is) atuário (s) devidamente habilitado (s) para subsidiar a gestão do Regime Próprio de Previdência Social de seu quadro de pessoal / sócios / prestadores de serviços. Para tanto é condição principal possuir e prover estrutura permanente de apoio completo ao profissional atuário, mantendo-se a disposição para realizar análises, estudos, projetos e consultas (Tramita em conjunto com o TC 363/09-57) (itens englobados – 6 a 9) ACÓRDÃO:"Vistos, relatados englobadamente os TCs 1.973/08-32, 1.872/08-25, 385/09-90 e 363/09-57 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 05/2008, relevando a remessa extemporânea dos dados ao Sistema Eletrônico de Informações – Seri, diante da natureza formal da falha. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente julgado aos interessados, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 363/09-57. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de julho de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."9) TC 363/09-57 – Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e Conde Consultoria Atuarial – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 05/2008 (R$ 10.999,80), cujo objeto é a contratação de serviços técnicos atuariais a serem realizados por profissional (is) atuário (s) devidamente habilitado (s) para subsidiar a gestão do Regime Próprio de Previdência Social de seu quadro de pessoal/ sócios/prestadores de serviços, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. Para tanto é condição principal possuir e prover estrutura permanente de apoio completo ao profissional atuário, mantendo-se a disposição para realizar análises, estudos, projetos e consultas. Total Geral dos Contratos: R$ 10.999,80 (Tramita em conjunto com o TC 385/09-90) (itens englobados – 6 a 9) ACÓRDÃO:"Vistos, relatados englobadamente os TCs 1.973/08-32, 1.872/08-25, 385/09-90 e 363/09-57 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a Execução Parcial do Contrato 05/2008. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente julgado aos interessados, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório englobado: Em julgamento a análise dos processos abaixo arrolados que tratam de Representação e Acompanhamento do Pregão Presencial 02/2008, deflagrado pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, bem como da Análise e Acompanhamento da Execução do Contrato 05/2008, cujo objeto é a contratação de empresa para a realização de serviços técnicos atuariais. TC 1.872/08-25, Representação da empresa ETAA – Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda. TC 1.973/08-32, Análise do Pregão Presencial 02/2008. TC 385/09-90, Análise do Contrato 05/2008. TC 363/09-57, Acompanhamento da Execução do Contrato 05/2008. A empresa ETAA - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda. apresentou Representação, autuada no TC 1.872/08-25, questionando os procedimentos adotados pelo pregoeiro na condução do Pregão Presencial 02/2008. Diante dos fatos noticiados, foi determinada a realização de procedimento de fiscalização para a verificação da regularidade do Pregão Presencial 02/2008, bem como do contrato dele decorrente, os quais foram autuados, respectivamente, nos TCs 1.973/08-32 e 385/09-90 e passaram a tramitar conjuntamente com a Representação (TC 1.872/08-25). Os pontos questionados pela Representante foram os seguintes: (i) desclassificação de proposta no valor de R$ 18.071,00 por inexequibilidade, antes da fase de lances, (ii) desclassificação das propostas obtidas na fase de lances, nos valores de R$ 15.500,00 e R$ 16.000,00, após análise e não aceitação das respectivas planilhas de custos, com a justificativa de “prejuízo à execução do objeto licitado, tendo em vista a composição do preço apresentado pelas licitantes.”; (iii) possibilidade de apresentação de novas propostas por todos os licitantes; (iv) declaração da proposta vencedora no valor de R$ 10.999, 80, inferior aos valores das propostas anteriormente desclassificadas por inexequibilidade. Foi requerida, ainda, a expedição de Medida Cautelar para que fossem apuradas com afinco as possíveis irregularidades presentes na Licitação, a qual restou prejudicada, visto que, já tendo sido lavrado o contrato decorrente do Pregão Presencial 02/2008, eventual determinação de sua suspensão extrapolaria as competências institucionais desta Corte de Contas. A Representante foi cientificada das providências tomadas por meio do Ofício SSG 11235/2008. A análise do Pregão Presencial 02/2008 pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle apontou que as sessões ocorridas nos dias 16 e 17/08 apresentaram as seguintes irregularidades: (i) desclassificação de proposta por inexequibilidade no valor ofertado (R$ 18.071,00), em razão da aplicação equivocada da regra prevista no art. 48, § 1º, ‘b’, da Lei 8.666/93, antes da fase de lances, o que conduziria a fixação de valor mínimo para a execução dos serviços; (ii) existência de propostas finais (R$ 15.500,00 e R$ 16.000,00), na fase de lances, com valores inferiores àquela proposta inicialmente declarada inexequível, o que levou o Pregoeiro a desclassificar as referidas propostas e declarar fracassado o procedimento, com a solicitação de novas propostas a todos os licitantes; (iii) aplicação equivocada do art. 48, § 3º, da lei 8.666/93, cabível no caso de desclassificação de todas as propostas, o que não se mostrou, pois existiam outras licitantes com propostas classificadas, a despeito de não terem integrado a fase de lances. Apesar das irregularidades apontadas, a Especializada constatou que, após a apresentação de novas propostas pelos licitantes, nas sessões ocorridas nos dias 30 e 31/08, os erros anteriormente cometidos não se repetiram, tendo o procedimento licitatório transcorrido sem irregularidades, concluindo que “o presente pregão encontra-se regular, haja vista os procedimentos adotados após a possibilidade dada a todos os licitantes de reapresentarem as propostas.” Consignou, por fim, as ressalvas relativas à falta de assinatura e data do edital, em infringência ao art. 40, § 1º, da lei 8.666/93 e à ausência de comprovação de consulta à lista de empresas declaradas inidôneas, recomendando, ainda, que a Administração acompanhasse o contrato de forma a evitar tentativas de correção do valor proposto pelo Contratado, em razão de sua possível insuficiência, diante da significativa diferença entre o valor adjudicado e o orçamento estimado. Origem e Pregoeiro foram intimados sobre os relatórios produzidos pelos Órgãos Técnicos, apresentando suas defesas limitadas às falhas formais objeto das ressalvas apontadas, as quais não foram contraditadas, motivo pelo qual a Auditória manteve seu posicionamento pela regularidade da licitação e consequente improcedência da Representação apresentada. Quanto aos esclarecimentos pontuais relativos à discrepância entre o valor inicialmente estimado e o valor final adjudicado, bem como ao critério de aferição da exequibilidade das propostas, a Auditoria registrou não terem se mostrado objetivos e capazes de justificar a discrepância ocorrida, deduzindo que a diferença de valores decorreu do resultado circunstancial da pesquisa de preços, o que não prejudicou os procedimentos nem o resultado da licitação. Em relação ao critério de exequibilidade, consignou que se deu pelo exame da composição dos valores ofertados e também pela baixa proporcionalidade dos preços ofertados em relação ao parâmetro pesquisado pela Administração, além da aplicação equivocada do procedimento previsto no art. 48, § 1º, ‘b’, da lei 8.666/93. A Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pelo acolhimento do Pregão Presencial 02/2008 e consequente improcedência da Representação interposta, em razão da regularidade do procedimento licitatório, haja vista a concessão de oportunidade de reapresentação de novas propostas a todos os licitantes e a contratação com a proposta mais vantajosa, com as ressalvas formais apontadas pela Auditoria, na medida em que não comprometeram a licitação. Ressaltou, contudo, que as questões relativas à discrepância entre o parâmetro da Administração (orçamento estimado) e o valor efetivamente adjudicado, ao critério de exequibilidade das propostas e aos procedimentos do Pregoeiro, não foram devidamente esclarecidos, demonstrando inconsistências nos critérios adotados. Nesse interim, além da análise formal do Contrato 05/2008, foi insaturado procedimento para o acompanhamento de sua execução, no período de 09 a 12/2008, autuado no TC 363/09-57. A Auditoria concluiu pela regularidade do Contrato, com ressalvas atinentes à (i) ausência do certificado de regularidade do FGTS na data da contratação, constatada, posteriormente, situação regular pelo sistema de históricos da CEF, (ii) remessa extemporânea de informações ao sistema SERI do TCM e (iii) ausência de evidências de consulta à Lista de Empresas Declaradas Inidôneas pelo Município de São Paulo e ao CADIN Municipal, com posterior confirmação de inexistência de pendências, em razão de consultas efetivadas. Quanto ao acompanhamento da execução, a Auditoria manifestou-se pela sua regularidade, consignando ressalvas que, após a manifestação da Origem, entendeu por devidamente saneadas e esclarecidas, na medida em que foram apresentadas as guias de recolhimento das contribuições ao INSS e ao FGTS da mão de obra utilizada na execução do contrato, bem como comprovado o recolhimento do ISS nos termos da Lei 13.476/02. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a Especializada pela regularidade do Contrato e do acompanhamento parcial de sua execução, destacando, contudo, a impossibilidade de sua prorrogação, em oposição ao previsto em sua cláusula sétima, visto tratar-se de prestação de serviços por escopo e não serviços continuados. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da Representação apresentada pela empresa ETAA – Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda. e pelo acolhimento da licitação - Pregão Presencial 02/2008, relevando-se as impropriedades apontadas. No mesmo sentido, opinou pelo acolhimento do Contrato 05/2008 e seu acompanhamento, relevando-se eventuais falhas, por ausência de prejuízo ao erário, bem como dolo, culpa ou má fé dos responsáveis. A Secretaria Geral manifestou se pelo conhecimento e improcedência da Representação da empresa ETAA e pelo acolhimento da licitação - Pregão Presencial 02/2008.É o relatório. Voto englobado: Os Órgãos Técnicos desta Corte concluíram pela regularidade do Pregão Presencial 02/2008 e do Contrato 05/2008, bem como de sua execução e pela improcedência da Representação apresentada pela empresa ETAA - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda., que questionava os procedimentos adotados pelo pregoeiro na condução do certame. Os atos questionados pela Representante foram os seguintes: (i) desclassificação de proposta por inexequibilidade, antes da fase de lances, (ii) desclassificação de propostas na fase de lances, também por inexequibilidade, pela não aceitação das respectivas planilhas de composição de custos; (iii) desclassificação de todas as propostas que participaram da fase de lances, com a declaração de prejudicialidade do certame e solicitação de apresentação de novas propostas a todos os licitantes; (iv) declaração da proposta vencedora com valor inferior aos das propostas anteriormente desclassificadas por inexequibilidade. Verifico, desde já, que as questões suscitadas apresentam relação direta com o parâmetro de preço utilizado no certame (orçamento estimado), o qual acabou por revelar-se absolutamente distanciado dos valores reais praticados pelo mercado, prejudicando sobremaneira a atuação e tomada de decisões do Pregoeiro no decorrer do procedimento. Nesse sentido, a pesquisa de preços que fundamentou o Orçamento Estimado no valor de R$ 96.600,00, mostrou-se inadequada, não representando os valores reais praticados para a prestação dos serviços pretendidos, a despeito dos preços obtidos pelas consultas diretas ao mercado, com variação entre R$ 58.800,00 e R$ 132.000,00, o que restou comprovado pelos próprios valores alcançados na disputa do certame, cujo valor adjudicado foi de R$ 10.999,80. Observo, diante dos documentos que instruíram o processo administrativo, que tal situação ocorreu em razão da realização de pesquisa exclusivamente por meio de consultas diretas ao mercado, em detrimento das demais fontes previstas no art. 4º do Decreto Municipal 44.279/03, regulamentador da matéria, o que confirma posicionamento já consolidado de que as consultas diretas ao mercado não mais propiciam a cautela e seguran-

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