Página 581 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2017

DÉCIMOS CONSTITUCIONAIS EFETIVAMENTE INCORPORADOS AO CARGO, SEM CONSIDERAR QUAISQUER OUTRAS VANTAGENS (INCLUSIVE ADICIONAIS TEMPORAIS QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PEDIDO CONHECIDO E ACOLHIDO. Assim, tendo em vista que o V. Acórdão proferido pela Turma Cível deste E. Colégio Recursal às fls. 134/135 encontra-se em dissonância com o decidido no Tribunal Superior, encaminhem-se os presentes autos à Relatora para reapreciação da matéria a fim de que, eventualmente, seja aplicada a tese jurídica sedimentada pela Turma de Uniformização, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado (a) Caio Cesar G. Almeida Bueno - Advs: Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP)

100XXXX-36.2014.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado - Rio Claro - Recorrente: SANDRA APARECIDA VELOSO - Recorrido: UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO” - Vistos etc... Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto às fls. 255/263. Após, tornem conclusos para exame de admissibilidade. Int. Rio Claro, data supra. - Magistrado (a) Caio Cesar G. Almeida Bueno - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Jose Sebastião Soares (OAB: 247915/SP) - Roberto Brocanelli Corona (OAB: 83471/SP)

100XXXX-98.2014.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado - Rio Claro - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Rosane Rodrigues Marques - Vistos,etc. Fls.225/239: Não obstante as ponderações da recorrente, o recurso extraordinário interposto é tempestivo, mas não comporta seguimento, ante a ausência dos requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Assim, se a questão constitucional inexiste, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da C.F). Não é o recurso ou o acórdão de origem, mas sim a questão constitucional suscitada, que terá ou não repercussão geral. Também não é caso de violação direta à Constituição Federal conforme reconhecido pelo STF, com base na SÚMULA 280 : “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Verifica-se, no presente caso, que o recorrente pretende novo exame da causa, nos moldes do recurso de apelação, o que não é viabilizado no recurso extraordinário, pois o mesmo têm âmbito restrito, permitindo apenas o reexame da solução que pode ter afrontado a Constituição Federal (art. 102, III, C.F), tendo por essa razão, o Supremo Tribunal Federal editado a Súmula nº 279 : “ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . O propósito da interposição do recurso extraordinário é o resguardo e a isonomia na aplicação da norma constitucional, e não a defesa de interesses subjetivos dos litigantes, já exauridos nos trâmites processuais convencionais, valendo dizer que o recurso extraordinário não pode ser utilizado tão somente como forma de apelo para que o entendimento firmado em acórdão seja revertido, mas deve sim ser utilizado como remédio em face de possível contrariedade frontal à norma constitucional, o que evidentemente não ocorreu no presente caso. Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 675153 RG/SP de relatoria do Ministro AYRES BRITTO , DJE de 11/09/2012, Tema 563 (Incidência do adicional de “sexta parte” sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual estatutário), por unanimidade, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Igualmente, nos termos da r. decisão no RE nº 764332 ,Tema nº 702 do STF - (Incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a integralidade dos vencimentos de servidor público), proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal, publicada no DJE em 21/03/2014 e transitada em julgado aos 02/04/2014, foi considerada inexistente a repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional em caso análogo ao tratado nestes autos. Como o caso sub examine amolda-se a esses temas, com o permissivo do art. 1.030, inciso I, alíneas a e b do Código de Processo Civil vigente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à vara de origem. Int. Rio Claro, data supra. - Magistrado (a) Caio Cesar G. Almeida Bueno - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/ SP) - Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP)

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