Página 2027 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2017

PROCEDENTE a ação ajuizada por GIOVANI CESAR FERNANDES contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - IPSJBV para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenando o requerido a manter o pagamento do benefício previdenciário até que o autor complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, se cursando regularmente o ensino superior. Estando a presente sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, do CPC), observo que, após decorrido o prazo para a apresentação de eventual recurso voluntário, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Não há custas em aberto, haja vista que a Autarquia Municipal é isenta, nos termos do art. , da Lei 11.608/2003.Condeno o requerido no pagamento da verba honorária que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes.P. R. I. C. - ADV: VALERIA CRISTINA DA PENHA (OAB 336829/SP), CLEBER AUGUSTO NICOLAU LEME (OAB 204496/SP), PATRICIA RIBEIRO GOMES (OAB 297383/SP)

Processo 100XXXX-12.2017.8.26.0568 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Jose Genivaldo Verissimo - Paulo Eduardo Esteves - Vistos.Fls. 49/51. Pretende o requerente a realização de pesquisas de endereços do requerido junto ao sistema Infojud, porém, não efetuou o recolhimento respectiva taxa devida, em desacordo com o artigo 82 do CPC.Aguarde-se o retorno do AR da carta de fls. 47/48.Int. - ADV: RANGEL LUIS NOGUES DAL AVA (OAB 338270/SP)

Processo 100XXXX-41.2017.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Apparecida Loretti - Banco do Brasil SA - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos à origem. Tendo sido dado provimento ao recurso, com o afastamento da prescrição, a presente prosseguirá como cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 § 2º, I, fica o devedor intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito (fl. 19), acrescido de custas, se houver, mais a correção que se faça necessária desde a distribuição do feito.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)

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