Página 1135 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Agosto de 2017

FABRÍCIO, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.Acompanham a inicial, documentos de fls. 05/11.Despacho/decisão inicial (fls. 13/14). Certidão de fls. 31-V informou que o requerido não foi localizado no endereço fornecido na inicial.Despacho de fls. 32 determinou a intimação da representante legal do (a) menor para, no prazo de 48 horas, apresentar o endereço atualizado do requerido sob pena de extinção e arquivamento.Devidamente intimada (fls. 34), a parte requerente permaneceu inerte e não apresentou o endereço atualizado do requerido (fls.35).É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente intimada a suprir sua falha não tendo cumprido a determinação, a parte autora demonstra seu desinteresse para com a demanda.Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, no caso em tela, a negligência exequente, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dela não há como dar continuidade aos atos posteriores e conseqüentemente satisfazer a pretensão requerida. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA -SENTENÇA MANTIDA. O art. 267, § 1º, do CPC, exige, para a extinção do processo por abandono de causa, a intimação pessoal do autor, que deve ter plena ciência dos fatos. Se o autor foi pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao feito, mediante carta com aviso de recebimento ou via mandado judicial, mas se manteve inerte, o processo deve ser extinto. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10027102167429003 MG ,

Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 14/01/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2014) Ademais, a demanda processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça na Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito, no caso a exequente, deixa de cumprir com as diligências necessárias ao deslinde do feito, frustrando assim, o prosseguimento do feito.3. DISPOSITIVOFace ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III e IV), diante do abandono de causa da autora, e ainda à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Sem custas ou honorários advocatícios, ante o beneficio da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Timbiras/MA, 06 de Junho de 2017. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito.

PROCESSO Nº. 120-20.2016.8.10.0134

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