Página 26 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 22 de Agosto de 2017

Dizem que a realização de julgamento com o quórum possível, nos termos do art. 95, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal, afronta norma hierarquicamente superior.

Apontam violação ao art. 275 do Código Eleitoral e arts. 489, 1.022, inc. II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal deixou de suprir os vícios apontados, não se manifestando sobre as seguintes questões: a) necessidade de inclusão, como litisconsorte passivo necessário, da empresa Barry Eventos Ltda., responsável pela realização da 12ª EXPOEM, conforme entendimento do col. Tribunal Superior Eleitoral no REspe. nº 843-56/MG; b) a jurisprudência anterior às eleições de 2016 era no sentido de que a realização de festa tradicional no município, ainda que com entrada franca, não caracteriza conduta vedada; c) a alteração do entendimento jurisprudencial in malam partem viola o princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal, bem como o princípio da segurança jurídica e o entendimento do Supremo Tribunal Federal; d) o provimento do recurso deu-se sem que o Tribunal tenha examinado os fundamentos da sentença; e) foram desconsideradas as provas que demonstram que a retirada do numeral 12, indicativo do ano da EXPOEM, ocorreu antes do início da festa; que a venda de canecas com o número 12 foi feita em camarote privado; que foram empregadas diversas cores na identidade visual do evento e na campanha dos candidatos e não apenas a cor amarela; e) os valores gastos na EXPOEM 2016 foram inferiores aos despendidos em outros anos; f) festa semelhante realizada no Município de Elói Mendes em 2012 foi considerada regular; g) ausência de gravidade das condutas imputadas.

Dizem que não foi sanada contradição no acórdão, o qual reconheceu que a realização da EXPOEM seria ilícita, "independente se realizada de forma filantrópica ou licitada."

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