Página 7186 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Agosto de 2017

- De acúmulo de funções (artista): pago ao empregado artista, pelo exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, na proporção de 40% do salário da função melhor remunerada (L. 6533/78, art. 22, caput).

- De acúmulo de funções (radialista): pago ao empregado radialista, pelo exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades de administração, produção e técnica (L. 6.615/78, art. ), nas proporções de: 40% do salário da função melhor remunerada nas emissoras de potência igual ou superior a 10 quilowatt e nas empresas equiparadas; 20% do salário da função melhor remunerada nas emissoras de potência inferior a 10 quilowatt e, superior a 1 quilowatt; 10% do salário da função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 quilowatt (L. 6615/78, art. 13).

- De acúmulo com chefia: pago ao radialista na proporção de 40% de seu salário, quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia (L. 6615/78, art. 15). Por fim, cabe pagamento por desvio de função quando há na empresa quadro de carreira organizado e homologado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e o empregado exerce função diversa e melhor remunerada que a sua, sem que tenha direito a ocupá-la por promoção ou reenquadramento. Também cabe quando empregado público ocupa posto diverso e melhor remunerado que o seu, sem aprovação em concurso. Nessas hipóteses, não lhe cabe o direito de equiparar-se com outro empregado, porque isso implica promovê-lo sem o atendimento às normas do quadro de carreira ou às leis de regulamentação do serviço público. Mas há direito ao retorno à função efetiva e ao recebimento de diferenças salariais durante o período em que tiver ocorrido, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa do empregador (SBDI-1 125). Além disso, há diferenças com relação ao acúmulo de função e ao desvio: nos casos de acúmulo, a prestação é devida até o final do contrato e sem valor definido, salvo nas hipóteses de pagamento de adicional previsto em lei; nos casos de desvio, a prestação só é devida enquanto ele perdurar, e no valor pago aos empregados que exercem a função para a qual o pretendente tenha sido desviado. Em resumo: 1) pagamento por acúmulo de função ocorre: a) por desequilíbrio contratual ou b) por previsão em lei; 2) pagamento por desvio de função se dá em casos de quadro de carreira ou de emprego público".

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