Página 63 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Agosto de 2017

Diário Oficial da União
há 7 anos

de Direito da 7ª Vara Cível de Maringá/PR. Interessado2: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Adriana Rocha de Holanda Coutinho (PE). Ementa n. 055/2017/PCA. PEDIDO DE DESAGRVO PÚBLICO. INDEFERIDO. RECURSO. IMPROVIMENTO. Nos termos do art. 18 do Regulamento Geral da OAB, cabe desagravo público quando o advogado é comprovadamente ofendido no exercício profissional. Mero inconformismo com decisão judicial não dá ensejo ao Desagravo Público, sobretudo quando não se vislumbra no caso ofensa ao advogado. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Feita a leitura do relatório e do voto, não havendo pronunciamentos, decidiu a Primeira Câmara, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 21 de agosto de 2017. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Adriana Rocha de Holanda Coutinho, Relatora. RECURSO N. 49.0000.2017.005069-7/PCA. Recte: Tais Laine Lopes Strini Magon OAB/SP 144.448.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). Ementa n. 056/2017/PCA. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de câmara recursal. Decisão atacável por meio de embargos infringentes direcionados a grupo de câmaras. Decisão não definitiva. Impossibilidade de conhecimento. Decisão de câmara de conselho seccional que não esgotou a sua instância. Princípios da fungibilidade dos recursos e da primazia do mérito. Remessa ao conselho seccional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de agosto de 2017. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Marina Motta Benevides Gadelha, Relatora. RECURSO N. 49.0000.2017.005318-1/PCA. Recte: Edson Pereira de Souza OAB/PR 43736. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA). Ementa n. 057/2017/PCA. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, NÃO MERA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. Incompatibilidade para o exercício da advocacia. Inscrição que se denega. Interpretação dos arts. , V, e 28, V da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB - e conforme o disposto no art. , XIII, da Constituição Federal. É incompatível com o exercício da advocacia o exercício do cargo/função de agente penitenciário por sua natureza policial específica. Precedentes jurisprudenciais e orientação consolidada do Conselho Federal neste sentido, desta Câmara, do Órgão Especial e do Conselho Pleno. Recurso de que se conhece, em juízo de admissibilidade, mas se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 21 de agosto de 2017. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Fernando Santana Rocha, Relator.

Brasília, 28 de agosto de 2017.

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