Página 1540 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2017

depende da avaliação da melhor prova e de sua força; e tal operação judicante, ante a contrariedade, constitui matéria de sentença na ação penal, arredada a decisão sumária em habeas corpus’ (STF, rel. Clóvis Ramalhete, DJU 03.07.1981, p. 6.646); ‘O habeas corpus, mercê do procedimento, labora com fato certo, preciso. Inadequado debater provas’ (STJ, RHC 3.739-3, rel. Vicente Cernicchiaro, DU 13.02.1995, p 2.248); ‘O exame da prova, que é inviável em sede de habeas corpus, é o que exige o cotejo da prova, para valorá-la e dimensioná-la, mas não aquele que diz respeito à sua interpretação para aferir-se de seu alcance, quando a prova se apresenta única e incontroversa’ (TJRS, 7ª, Câm. Crim., HC 70001359009, j. 21.09.2000, Boletim IBCCrim 119/651).” (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Prossigo. Levando-se em consideração, apenas por amor ao argumento, o conteúdo da r. decisão que converteu a prisão flagrancial em prisão preventiva do paciente, verifico que ela foi muito bem fundamentada na garantia da ordem pública, o que basta para justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente, ao menos em sede liminar. Confira-se, em síntese: “Vistos. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de KAIK ALVES DE SANTANA, ALEXANDRE PEREIRA BRITO, WELLINGTON ANTONIO DOS SANTOS DUARTE, ELIABE MEDEIRO LINS DA SILVA, WILASSON BASTOS FERREIRA E DANIEL LUCIANO DIAS, detidos pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES, em razão dos fatos ocorridos no dia 16 de agosto de 2017, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. A despeito da Súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, determino a manutenção das algemas nos averiguados, porque o número reduzido de policiais militares que atuam nas audiências de custódias, a compleição física dos policiais, que às vezes é inferior ao do averiguado, o número de averiguados que às vezes é maior que o dos policiais e o número de promotores, defensores, advogados, servidores e público em geral que transitam por aqui, indicam a necessidade o uso de algemas para garantir a segurança de todos. Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C. Presidência do Tribunal de Justiça e E. Corregedoria Geral de Justiça, os indiciados foram entrevistados, advindo as manifestações do Ministério Público (pela conversão do flagrante em preventiva) e da Defesa (pelo relaxamento e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória). No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito em relação ao crime permanente que é o tráfico de drogas, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Segundo consta, policiais militares estavam em patrulhamento ostensivo quando receberam solicitação de um transeunte, o qual não quis e identificar, dando conta da existência de uma residência que, aparentemente, servia para guardar e preparar drogas para a venda. Ao se aproximarem, os policiais sentiram forte cheiro de maconha, motivo pelo qual ingressaram no domicílio, e observaram 09 indivíduos sentados a mesa da cozinha cortando, embalando e preparando porções de drogas para a venda. Daniel tentou se furtar à ação policial, tendo sido perseguido e capturado quando tentava pular um muro no fundo da residência. Todos os conduzidos detinham função específica na preparação das porções, uns responsáveis pela divisão da droga, outros pela embalagem e pesagem das mesmas. Aparentemente, os menores eram responsáveis pela pesagem e os maiores pela divisão e embalagem. Além das substâncias encontradas, foram localizados eppendorfs e tubos para o acondicionamento de lança perfume, embalagens para acondicionar drogas e duas balanças de precisão. Todos os conduzidos negaram a prática delitiva, afirmando que estavam no local ‘apenas para fumar maconha’. O Laudo de Constatação Preliminar revela resultado positivo para 805,2 gramas de maconha, 68,2 gramas de cocaína e 84,5 gramas de pedra de crack. Não há que se cogitar de nulidade na busca realizada no imóvel mencionado na denúncia, efetivada sem mandado judicial. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime permanente há autorização constitucional para a diligência, nos termos do artigo , inciso XI da Carta Política, conjugandose essa norma com aquela posta no artigo 150, § 4º, inciso II, do Código Penal. Assim, subsistente o estado de flagrância enquanto o entorpecente encontra-se em depósito ou guardado, possível adentrar-se no domicílio, independente de mandado, sobretudo porque a diligencia estava amparada por indícios de autoria, decorrentes da denúncia recebida e do forte odor sentido do lado de fora do imóvel. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB ALEGADA NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO INOCORRÊNCIA. A caracterização da prática do tráfico de entorpecentes, cuja natureza é de crime permanente, autoriza a entrada dos policiais na residência do agente, independente de autorização judicial, a fim de cessar a ocorrência da prática delituosa. ORDEM DENEGADA (TJSP; Habeas Corpus 210XXXX-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017) Assim, a persecução penal é válida, calcada em elementos informadores sobre a materialidade e indícios de autoria, cujos desdobramentos terão lugar na fase de cognição própria, porquanto de inviável apreciação pela via estreita da audiência de custódia, inexistindo, pois, qualquer motivo que justifique o seu relaxamento. Com efeito, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva: trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. As circunstâncias em que praticado o crime evidenciam a perigosidade incomum de seus autores, exigindo seu afastamento do convívio social, mostrando-se, no caso, recomendável a conversão do flagrante em prisão preventiva, amparada pela garantia da ordem pública, de maneira a evitar que persistam na prática de atos que continuem pondo em risco a paz social, até mesmo porque a enorme quantidade e variedade da droga apreendida, os diversos apetrechos e embalagens utilizados para a prática da mercancia, o valor em dinheiro, a denúncia anônima e as circunstâncias da prisão, poderiam indicar que os conduzidos estariam fazendo do crime o seu meio de vida. Em outros termos, em que pese ser cabível a liberdade provisória para o crime de tráfico de entorpecentes, no presente caso, os indícios de autoria e materialidade, além da variedade de entorpecentes apreendidos revelam, a priori, a periculosidade dos averiguados e a gravidade concreta da infração, sendo pertinente, portanto, a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. Nesse contexto, cabe salientar que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre das infrações em análise, não da condição pretérita do agente. Os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Não se olvida que o tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros crimes igualmente sérios e graves, compõe a criminalidade organizada, que fomenta e dissemina outros crimes, dando-lhes suporte financeiro. Demonstrada a necessidade da custódia, as

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