Página 521 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Agosto de 2017

Caso não contribuam para a Previdência Social, ainda assim os segurados especiais têm direito aos benefícios de “aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior a requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (Lei nº 8.213/91, artigo 39, I).

Trata-se, como se vê, de norma que destoa do caráter contributivo do regime de previdência social previsto no artigo 201 da Constituição Federal, embora não haja inconstitucionalidade declarada, dadas as condições sociais específicas de seus destinatários.

Quanto à exigência de carência, a norma é carente de boa técnica e parece colidir com a regra do artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91. Na verdade, não se exige carência, mas apenas período de atividade equivalente à carência.

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