Página 738 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Setembro de 2017

ADV: EDILBERTO JORGE BENEDITO BOARETTO (OAB 29374/BA) - Processo 050XXXX-54.2017.8.05.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: NÍVEA JANE ALMEIDA CONCEIÇÃO SANTOS - REQUERIDA: NOELINA ALMEIDA CONCEIÇÃO - Examinados os presentes autos, verifico que, em virtude do óbito da interditanda apresentado às fls. 35 o julgamento do presente feito restou prejudicado. Assim sendo, extingo o presente processo pela perda do seu objeto. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.

ADV: MARCOS MAURICIO GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 47325/BA) - Processo 050XXXX-24.2017.8.05.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: MARCIA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS - O procedimento de interdição é previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa com deficiência, na prática dos atos da vida civil, inclusive, para a administração de seu patrimônio, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim. Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que: "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". (art. 84 § 3º) Por sua vez, o art. 749, parágrafo único, do CPC, faculta ao Juiz a nomeação de curador provisório quando verificado a urgência do pedido. No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, vistos os relatórios médicos de fls. 12 e 13 que demonstram a alegada deficiência do Requerido, necessita aquele de quem a apoie em suas atividades diárias. Ademais, a Autora encontra-se apta e possui legitimidade para o exercício do munus, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais , razão por que o pedido de antecipação de tutela há de ser deferido, com vistas a se resguardar os interesses patrimoniais do Interditando. Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação acostada e pela deficiência apresentada pelo Interditando, observados os limites da lei, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a Requerente MARIA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, inscrita no CPF//MF sob o nº XXX.062.185-XX como curadora de seu irmão, RICARDO BARBOSA DOS SANTOS inscrito no CPF/MF sob o nº CPF XXX.474.695-XX, com poderes limitados, para mantê-lo em sua companhia a fim de apoiá-lo na prática de alguns atos da vida civil, especificadamente para o recebimento e administração do benefício previdenciário, ficando impedida de alienar os bens do mesmo, salvo autorização judicial, com prestação de contas nos autos, trimestralmente. Deve a Requerente informar sobre a existência dos genitores do Interditando, com as devidas qualificações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela deferida. Designo o dia 24/10/2017 às 15:00 horas, para a entrevista do Interditando pelo Juiz. Cite-se e intime-se, devendo constar do Mandado de citação, a informação de que dispõe o Interditando do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista, para impugnar o pedido através de advogado por ela constituído. Decorrido o prazo de impugnação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue à Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pelo Diretor de Secretaria no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora Provisória nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física da Interditanda, nos limites estabelecidos nesta Decisão. P.R.I

ADV: YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO (OAB 41004/BA) - Processo 050XXXX-20.2017.8.05.0113 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - AUTORA: ZHAMILLY MARINHO SANTOS e outro - Pelo exposto, com fulcro no artigo 273, caput e inciso I, do CPC, DEFIRO AANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e nomeio ZHAMILLY MARINHO SANTOS como CURADOR PROVISÓRIO do interditado MARITZA LATRILHA DOS SANTOS, em substituição ao Curador outrora nomeado OSMAR AMARO DOS SANTOS , até o julgamento do processo, com os efeitos daí decorrentes. Lavre-se o competente termo, com urgência. Cite-se a requerida para contestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da norma inserta no art. 1.195 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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