a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
Por outro lado, conclui-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese trazida no apelo raro para justificar a apontada violação aos arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 c/c 406 do CC, tampouco essa questão constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, pelo que aplicável o óbice da Súmula 356/STF ante a falta do prequestionamento.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.