Pugna a agravante pela reforma da sentença que indeferiu seu pedido de aplicação da prescrição. Afirma tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. Assevera que, na sua defesa, houve requerimento de aplicação de prescrição e reporta-se aos artigos 487, II, do NCPC; 193 do Código Civil; 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; e 11 da CLT.
O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da agravante, valendo-se dos seguintes fundamentos:
"A embargante pugna pela aplicação da prescrição quinquenal em relação aos valores apurados em relação a período anterior a outubro de 2008.