Página 1216 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2017

deveres dos vereadores supra citada, afina-se com os princípios da impessoalidade, moralidade e probidade, insculpidos no art. 37, caput, da Lei Maior. Anoto que o procedimento de suscitação da questão de ordem durante a sessão legislativa, a análise pela Secretaria Jurídica responsável pela emissão de parecer técnico, bem como o encaminhamento da questão a sufrágio pelos pares, tem previsão nos arts. 160, 161 e 227, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Sorocaba e foi realizado sem qualquer eiva a ser declarada prima facie pelo Poder Judiciário. Não há ilegalidade, tampouco na chamada do suplente à votação, com arrimo na previsão do art. , I, do Decreto-lei nº 201/67. Consigno, no mais, que os motivos determinantes de votação do impedimento do vereador Anselmo Neto pelos demais vereadores, no que concerne à análise quanto à possuir interesse na causa (art. 65, V, do RI) é aspecto político, de índole discricionária, reservado à Casa Legislativa. Por fim, não há qualquer ilegalidade quanto à dispensa da leitura de todas as peças do processo, quando do ingresso do suplente do vereador Anselmo na sessão plenária. Extrai-se da ata que o suplente foi consultado se desejava a leitura, postulada pelo advogado do Prefeito processado, sendo certo que a dispensou, eis que tinha pleno conhecimento das acusações. De mais a mais, já ultrapassada a fase de leitura quando deduzido o pedido pela defesa do denunciado. Não há que se falar em cerceamento de defesa, bem observado o rito previsto no inciso V, do art. , do Decreto-lei nº 201/67. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.” Em suas razões recursais, o agravante narra que foi eleito prefeito de Sorocaba para o quadriênio 2017/2020 e foi denunciado à Câmara Municipal por crime de responsabilidade e infração político-administrativa, pois teria discutido com um de seus secretários e com a Vice-Prefeita; que a denúncia foi assinada pelo chefe de gabinete do Vereador Renan dos Santos; que a Câmara Municipal é composta por 20 vereadores, de modo que, de acordo com o art. , VI, do Decreto-Lei nº 201/67, seriam necessários, no mínimo, 14 votos (2/3) para que a denúncia fosse julgada procedente, com a imposição de perda do cargo; que, no momento em que se iniciava o processo de votação, o grupo político opositor se deu conta de que não iria obter os votos necessários ao acolhimento da denúncia, razão pela qual o Vereador Renan dos Santos suscitou impedimento do vereador da base governista Anselmo Neto; que se argumentou que este estaria impedido de votar porque teria participado como representante do Prefeito na audiência de oitiva do Secretário Hudson Zuliani perante a Comissão Processante; que da requisição de parecer dirigida à Secretaria Jurídica vê-se que a questão de ordem baseou-se no art. 65, V, do Regimento Interno da Câmara de Sorocaba, que dispõe ser dever dos vereadores abster-se de “votar em assuntos de seu manifesto interesse particular ou de que seja procurador do representante”; que foi solicitada ainda a convocação do suplemente para participar do julgamento. Argumenta que o Vereador Anselmo não atuou como seu representante, mas apenas acompanhou a oitiva do Secretário Hudson Zuliani como mero julgador; que diversos edis estiveram presentes naquele dia, sem que tenha sido suscitado o impedimento destes; que a assessoria jurídica opinou pelo acolhimento da questão de ordem, não por que Anselmo o tivesse representado, mas porque tinha interesse particular na votação; que, no entanto, todos os vereadores e munícipes têm interesse particular na votação de afastamento do Prefeito. Acrescenta que Anselmo suscitou o impedimento do Vereador Renan, pois a denúncia fora elaborada por seu chefe de gabinete, mas que, neste caso, a Assessoria da Casa Legislativa entendeu não haver qualquer interesse ou impedimento; que após o parecer, as questões foram votadas, e, por 13 votos (menos de 2/3 dos membros da Câmara), o Vereador Anselmo foi declarado impedido, ao passo que o Vereador Renan não foi. Ressalta que o impedimento do Vereador Anselmo decorreu exclusivamente de norma interna da Câmara Municipal de Sorocaba; que, sem ter 2/3 dos votos, o grupo opositor conseguiu que um vereador que estava inclinado a votar contra a denúncia fosse impedido de votar e que seu suplemente, que já havia declarado publicamente que votaria a favor, participasse do julgamento; que, então, foi solicitado por seu advogado, com fundamento no art. , V, do Decreto-Lei 201/67, que fosse feita a leitura integral do processo, pois o novo julgador somente foi chamado para participar do julgamento no momento em que já estava iniciada a votação, o que foi indeferido; que, na sequência, com os já previsíveis votos do Vereador Renan dos Santos e do suplente João Paulo Nogueira, a denúncia foi julgada procedente e foi editado o Decreto Legislativo nº 1.544/17, que determinou a cassação de seu mandato. Aponta, em síntese, as seguintes ilegalidades que motivaram a ação anulatória: (i) o impedimento do Vereador Anselmo teve por base o Regimento Interno da Câmara Municipal, em violação à Súmula Vinculante 46, que dispõe que o estabelecimento das normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade são de competência legislativa privativa da União; (ii) não foi observado o quórum necessário para votar o impedimento; (iii) há prova documental de que o vereador impedido não foi seu procurador; e (iv) houve cerceamento de defesa, pois, após o ingresso de novo julgador, não se permitiu a leitura das peças processuais. Aduz, por fim, que o que se busca não é o provimento judicial acerca de matéria interna corporis do Poder Legislativo, mas o típico controle de legalidade. Desse modo, pede a tutela provisória de urgência ou de evidência, para que se determine a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 1.544 da Câmara dos Vereadores de Sorocaba. É o relatório. Embora o presente recurso tenha sido distribuído por prevenção a esta relatoria em razão do Agravo de Instrumento nº 216XXXX-54.2017.8.26.0000, oriundo do Processo nº 102XXXX-25.2017.8.26.0602 , após exame dos autos, entendo que o presente recurso não pode ser conhecido por esta C. 5ª Câmara, em razão da prevenção da 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça. O presente recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos do Processo nº 103XXXX-14.2017.8.26.0602, ação anulatória ajuizada pelo ora agravante José Antonio Caldini Crespo contra a Câmara Municipal de Sorocaba, com o fim de anular o Decreto Legislativo nº 1.544 e na qual alega diversas irregularidades ocorridas no processo de votação da cassação de seu mandato. Naqueles autos, o MM. Juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra reconheceu a conexão daquela ação com o Processo nº 103XXXX-64.2017.8.26.0602, mandado de segurança anteriormente impetrado pelo Vereador Anselmo Rolim Neto contra ato da Câmara Municipal de Sorocaba. Reconhecida a conexão em razão da identidade de causa de pedir fática e jurídica, do pedido e da identidade parcial de parte, e, tendo-se em vista a distribuição anterior do mandado de segurança, determinou-se, por força da prevenção, o apensamento dos processos para processamento conjunto. Ressalte-se que, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 103XXXX-64.2017.8.26.0602, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 216XXXX-54.2017.8.26.0000, o qual foi distribuído à 8ª Câmara de Direito Público, que, em 04.09.2017, proferiu decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal. Assim, embora esta C. 5ª Câmara tenha conhecido anteriormente de agravo de instrumento interposto em ação em que se discute a legalidade da abertura do processo de cassação do Prefeito Municipal de Sorocaba (Processo nº 102XXXX-25.2017.8.26.0602 autos já conclusos para sentença), s.m.j., diante da conexão já reconhecida, com determinação de processamento conjunto dos Processos 103XXXX-14.2017.8.26.0602 e 103XXXX-64.2017.8.26.0602, relativos à votação propriamente dita, e consistentes em mandado de segurança impetrado pelo vereador impedido de votar, e em ação anulatória ajuizada pelo Prefeito cassado, questionando, dentre outros fatos, o impedimento à votação pelo referido vereador, entendo haver prevenção da 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento do presente recurso, tirado de decisão proferida na referida ação anulatória. Nos termos do art. 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Destacou-se). Nesse sentido, visando a respeitar o juiz natural, a redistribuição do recurso é medida que se recomenda. Sem embargo do aqui expendido, para o caso

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