Página 671 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Setembro de 2017

DECISÃO

N. 070XXXX-18.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ITALO VIEIRA BARROS. Adv (s).: DF55915 - JESSICA VIEIRA BARROS FORTUNATO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 070XXXX-18.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241)

REQUERENTE: ITALO VIEIRA BARROS REQUERIDO: SR. PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSITENCIAL NACIONAL - IDECAN, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DO CBMDF DECISÃO Convalido os atos praticados pelo juízo de origem. Recebo a inicial e emendas. Providencie o Cartório a retificação do pólo passivo da lide junto ao sistema PJE, conforme emenda de ID 9601130. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). DECIDO. A Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). O autor alega, na inicial, que foi aprovado na primeira fase do concurso público para o ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares. Que na prova de aptidão física, teste de natação, concluiu a prova 3 segundos a mais do que o tempo permitido. Ressalta que nas imagens juntadas aos autos sobre o término da prova, já estaria posicionado acima do nível superior da borda da piscina, o que comprovaria que teria realizado o teste no tempo previsto em edital. Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por não demonstrados os requisitos autorizadores da medida. Primeiramente, não verifico a verossimilhança das alegações do autor, pois não há como aferir, através das imagens juntadas (ID 9317114 ? págs. 10 e 11), que o autor, de fato, teria realizado a prova no período editalício previsto. Pelo contrário, em análise sumária, as provas juntadas aos autos demonstram apenas a correta motivação da fundamentação administrativa quanto à reprovação do autor no teste em questão, qual seja, seu aparente insucesso em realizar a prova em tempo igual ou inferior a 1 minuto. Faz-se necessário, pois, para o correto esclarecimento dos fatos, o contraditório da parte requerida. Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação, conforme entendimento exarado no julgado transcrito, verbis: ?JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELA AUTORA. DOCUMENTOS PRE-EXISTENTES JUNTADOS DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, tal prerrogativa sofre limitações, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade e boa-fé. 2. A boa-fé no recebimento de valores pagos indevidamente impede que a Administração Pública proceda ao desconto dos valores pretéritos conferidos ao servidor, vez que seu salário tem caráter alimentar. 3. A alegação de falta de boa-fé da autora em razão de conhecimento de redução do seu ATS, somente foi alegado pela ré depois da contestação, com juntada de documentos pré-existentes, e à véspera da sentença, que sequer analisou tal documentação. A autora somente tomou conhecimento da juntada destes documentos depois de prolatada a sentença. 4. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. Assim, a alegação de má-fé e a juntada dos documentos são extemporâneos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.? (Acórdão n.778141, 20130111749138ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014. Pág.: 237) Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2017 14:04:54. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito

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