Página 672 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Setembro de 2017

da União e, também, da Polícia do Distrito Federal. Evidencia-se que a vontade do Legislador foi, pois, disciplinar de forma equivalente, no que diz respeito à contraprestação pecuniária durante o Curso de Formação, os candidatos ao ingresso no quadro de Policiais da União ou da Polícia Civil do Distrito Federal. Fixadas tais premissas, impende destacar que a MP 632/2013, convertida na Lei 12.998/2014, expressamente revogou o Decreto-Lei nº 2.179/84 (art. 44, I). E não se vislumbra qualquer afronta à Constituição Federal no aludido ato legislativo, tampouco na lei de sua conversão, de modo que não há que se falar em declaração incidental de inconstitucionalidade. Assim, com a aludida revogação, deve ser aplicado ao participante do curso de formação da carreira policial o art. 14, da lei nº 9.624/1998, o qual prevê que ?Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo?. Nesse sentido: ?DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 2.179/1984 PELA LEI Nº 12.998/2014. EFEITOS ANTECIPADOS PELA MP Nº 632/2013. APLICAÇÃO DA LEI GERAL Nº 9.624/1998. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 50% DA REMUNERAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 4.878/1965. 1 - Curso de formação. Auxílio financeiro. O Decreto-lei nº 2.179/1984 previa o pagamento de auxílio no percentual de 80% da remuneração do participante de curso de formação, contudo, a Lei nº 12.998/2014, no seu art. 44, revogou-o expressamente, tendo os efeitos da mencionada norma sido antecipados pela Medida Provisória nº 632/2013 para 24 de abril de 2013. 2 - Aplicação da lei geral. A revogação da norma especial não desprotege o participante do curso de formação da carreira policial, já que subsiste a lei geral (Lei nº 9.624/1998), a qual prevê o pagamento do percentual de 50% da remuneração do participante. 3 - Efetivo serviço. O art. 12 da Lei nº 4.878/1965 dispõe: "A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria". 4 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e honorários. (Acórdão n.861906, 20140111525703ACJ,

Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/03/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015. Pág.: 319)?. Registre-se, nesse diapasão, que a interpretação dos dispositivos citados que melhor se coaduna com o princípio da isonomia é aquela que não faz distinção entre os candidatos à Carreira da Polícia Federal e da Polícia do Distrito Federal, no que diz respeito ao direito de perceberem remuneração durante o curso de formação e de o respectivo tempo ser reconhecido para fins de aposentadoria. Eventual disposição editalícia que discipline de forma contrária deve ser compreendida como ilegal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem jurisprudência firme no sentido de que incide o disposto no artigo do Decreto Lei n. 2.179/84, em casos dessa espécie. Confira-se. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO. ACRÉSCIMO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO, SALVO AS DE CARÁTER PESSOAL E TEMPORÁRIA. LEI N. 4.878/65. DECRETO-LEI N. 2.179/84. PERÍODO DO CURSO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 12 DA LEI N. 4.848/65. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. De conformidade com o disposto no artigo do Decreto-Lei n. 2.179/84, que regulamentou o artigo da Lei nº 4.878/65, o aluno que frequenta o curso de formação profissional, ao viso de investidura nos cargos integrantes da carreira Policial Civil do Distrito Federal e da Polícia Federal, perceberá o equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra. 2. Deve, contudo, a expressão"vencimento"ser interpretada, em razão do caráter indenizatório da referida verba, como"remuneração", devendo, portanto, ser acrescida de todas as vantagens do cargo, excetuadas as de caráter pessoal e as temporárias. 3. O período do curso de formação na Academia Nacional de Polícia é considerada como tempo efetivo de serviço para fins de aposentadoria, a teor do disposto no artigo 12 da Lei nº. 4.848/65. 4. O Distrito Federal é isento do pagamento das custas judiciais, a teor do disposto no Decreto Lei nº 500/69. 5. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido apenas para isentá-lo do pagamento das custas processuais. Recurso de Elvis de Assis Amaral provido para que a condenação determinada na sentença incida sobre toda a remuneração da classe inicial do cargo de agente de Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive, com as vantagens pertinentes ao cargo, salvo as de caráter pessoal e temporárias. Decotamento, de ofício, em face de julgamento ultra petita, para limitar a contagem do período do curso de formação somente para fins de aposentadoria. Correção de erro material na parte dispositiva da sentença, com a substituição de" classe inicial da categoria funcional de agente penitenciário da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal "(fl. 72), por" classe inicial da categoria funcional de agente de polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal. "(20080111435293APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 22/09/2010, DJ 28/09/2010, p. 141)."CURSO DE FORMAÇÃO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO A 80% DA REMUNERAÇÃO INICIAL DA CATEGORIA. O Delegado de Polícia do Distrito Federal tem direito ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial da classe profissional a que pertence, a título de remuneração pelo período em que frequentou curso de formação profissional. Não é possível a distinção entre os alunos da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, de forma que somente os primeiros façam jus à remuneração pelo período do curso de formação profissional, haja vista que ambos estão sob o regime jurídico da Lei n.º 4.848/65, devendo, assim, ser-lhes aplicado o disposto no artigo do Decreto-Lei nº. 2.179/84. O pagamento a ser destinado aos alunos do Curso de Formação Profissional revestese de caráter indenizatório e, como tal, deve alcançar a remuneração da classe inicial da categoria e, não apenas o vencimento básico, já que o indigitado curso é ministrado em período integral, exigindo dedicação exclusiva dos participantes, inclusive mediante afastamento de seuas eventuais ocupações laborativas. (20080111697052APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 15/09/2010, DJ 22/09/2010 p. 89). Ademais, concluir de forma diversa inviabilizaria a participação de muitos candidatos aprovados nas primeiras fases do certame, pois não teriam condições de prover o próprio sustento e da respectiva família durante o período de realização do curso de formação, sem recebimento de qualquer contraprestação pecuniária. Nesse contexto, não prospera a tese fundada na impossibilidade de percepção da remuneração antes da posse em cargo público da Polícia Civil do Distrito Federal. No caso dos autos, tendo em vista que o curso de formação do autor ocorreu de 19/05/2014 a 13/06/2014, ou seja, posterior ao advento da Medida Provisória 632/2013, deve ser reconhecido o direito ao auxílio financeiro, em 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do respectivo cargo. Não subsiste a tese da autora de que a data a ser considerada deve compreender o período de 19/05/2014 a 17/06/2014, posto que o certificado de participação traz informação distinta (ID Num. 8761745 -Pág. 5). Assim, o período do curso de formação deve compreender o período de 19/05/2014 a 13/06/2014. Assim, o valor requerido pelo autor não reflete os parâmetros legais utilizados para a determinação da indenização. Primeiramente, vale lembrar que o curso teve duração de 26 (vinte e seis) dias, portanto, o cálculo deve ser proporcional a esse tempo. Em segundo lugar, o valor do subsídio, de acordo com a tabela juntada aos autos é de R$ 8.284,55 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Portanto, nesses termos, o valor a ser pago ao autor é de R$ 3.589,97 (três mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme tabela de ID. Num. 8870386 - Pág. 1. Por fim, no que concerne ao pedido de averbação do tempo de realização do curso de formação na ficha funcional, para efeito de tempo de serviço e demais vantagens, verifico que a matéria se encontra regulada pela Lei 4.878/65, observe-se: Art. 12. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Em razão do princípio da legalidade, a Administração encontra-se vinculada aos preceitos legais em questão, devendo considerar o período de frequência ao aludido curso como efetivo exercício para fins de aposentadoria e demais vantagens. Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar ao autora, a quantia de R$ 3.589,97 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do respectivo cargo, proporcionais a 26 dias de trabalho. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir de 14/06/2014. A correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando a correção se dará pelo IPCA-E, conforme entendimento desta Corte no julgamento do APO 20150110224183, em consonância com o entendimento esposado pelo excelso STF. Os valores serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação. Determino também que seja o período de duração do curso considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Determino também que seja o período de duração do curso (19/05/2014 a 13/06/2014) considerado como

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