Página 474 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Setembro de 2017

de elementos outros a demonstrar ser o requerente nocivo ao meio social e não recomendável a revogação da prisão. Devem se fazer presentes os requisitos legais de toda e qualquer medida de natureza cautelar: o fumus boni juris e o periculum in mora. Levando-se em consideração o caráter pernicioso do cárcere, que corrompe ainda mais quem o freqüenta, o juiz criminal deve se ater à premissa legal de que, qualquer prisão de natureza processual, antes de sentença condenatória transitada em julgado, deve ser aplicada de forma excepcional e somente aos casos em que for deveras necessário, seja pelo acusado ser autor de várias infrações, seja por estar dificultando o desenrolar da instrução probatória. Neste sentido, farto entendimento jurisprudencial, senão vejamos: ¿A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a motivação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. A gravidade do crime, por si só, não justifica decreto de prisão preventiva, se não demonstrado como o acusado, solto, venha a constranger a ordem pública e tumultuar a instrução criminal - Recurso em Habeas Corpus conhecido e provido.¿ (STJ - RHC . 11733 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 22.04.2002) ¿A prisão provisória de natureza processual, medida que implica sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, em face do princípio constitucional da inocência presumida, impondo-se, por isso, que a mesma tenha por base motivos concretos, susceptíveis de autorizar a medida constritiva de liberdade. Consubstancia constrangimento ilegal a ordem de prisão preventiva desprovida de fundamentos demonstrativos da necessidade da cautela, com base em presunções de natureza subjetiva, expressas em razão da condição funcional do acusado. Habeas corpus concedido.¿ (STJ - HC 15384 - GO - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 27.05.2002). Pelo exposto, por entender que não mais subsistem os motivos que autorizaram o decreto da prisão preventiva, DEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por DIVALDO DOS SANTOS FERREIRA, com respaldo no art. 316, do CPP e art. , inciso LXVI, da Constituição Federal de 1988. Dada a necessidade para a instrução criminal e considerando adequado a tal, levando-se em conta as circunstâncias do fato e as condições pessoais do requerente, imponho ainda as medidas cautelares de: 1. Monitoramento Eletrônico, salvo indisponibilidade de dispositivo; 2. comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as atividades; 3. proibição de se ausentar da comarca por período superior a 8 (oito) dias, sem comunicar previamente ao Juízo da instrução. Deverá a SUSIPE formalmente cientificar o indiciado das medidas cautelares ora impostas, procedendo à comunicação a este Juízo quanto à ciência do acusado, através do Sistema LIBRA. Expeça-se alvará de soltura devidamente clausulado. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Ananindeua, 05 de setembro de 2017. CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Ananindeua

PROCESSO: 00001310520148140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/09/2017---VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:JOAO MANOEL KASSAHARA SALDANHA Representante (s): OAB 5637 - FERNANDO AUGUSTO SIQUEIRA BASTOS (ADVOGADO) OAB 13429 - MICHELLE DE OLIVEIRA BASTOS (ADVOGADO) . TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de ART. 12 DA LEI 10826/2003 Processo nº 000XXXX-05.2014.8.14.0006 Réu (s): JOAO MANOEL KASSAHARA SALDANHA Data: 05 de SETEMBRO de 2017, às 10h30min Local: Sala de audiências da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juíza de Direito: CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Promotor de Justiça: ALEXANDRE TOURINHO Defensoria Pública: ARQUISE MELO Testemunhas do MP: ANA SILVA FARIAS DE VASCONCELOS - RG 25514 PM-PA AUSENCIAS Réu (s): JOAO MANOEL KASSAHARA SALDANHA Testemunhas do MP: ADENILSON DOS SANTOS LOPES ALAN PATICK VILHENA DOS SANTOS ANA SILVA FARIAS DE VASCONCELOS - RG 25514 PM-PA Testemunhas da defesa: ALANDER LUCAS CALS MACEDO (FL. 36) Aberta a audiência, O Defensor Público se manifestou nos seguintes termos: como o acusado preenche os requisitos legais para a suspensão condicional do processo, não tendo sido proposta oportunamente pelo recebimento da denúncia, requer-se que se considere cumprido o período de prova e declare extinta a punibilidade dos acusados nos termos do art. 89, § 5º, da lei 9.099/95, posto que decorridos mais de 3 (três) anos sem qualquer incidente, o que configura um cumprimento tácito dos requisitos legais. O RMP, em atenção ao pedido formulado a pela Defensoria Pública, se manifestou nos seguintes termos: ¿Meritíssima Juíza, tratando-se de conduta tipificada como crime de menor potencial ofensivo, que teriam ocorrido em 07/01/2014, a denúncia foi formulada em 23/01/2014 e recebida em 29/01/2014, no entanto deixou de trazer proposta de suspensão condicional do processo, na forma do art 89 da Lei 9.099/95, benefício que deveria ter sido garantido ao réu. A lei exige um período de prova de 2 a 4 anos, o delito ocorreu acerca de 6 anos atrás e a denúncia encontra-se próxima de completar seu 4º ano. Assim, este RMP requer que seja declara extinta a punibilidade na forma requerida pela Defensoria Pública.¿ O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL NESTA OPORTUNIDADE A Mmª. Juíza passou a SENTENCIAR nos seguintes termos: ¿Adoto com relatório o que dos autos contam. DECIDO. Analisando o presente procedimento, verifico que a denúncia foi ofertada pelo (s) crime (s) disposto (s) ART. 12 DA LEI 10.826/2003, sendo que a (s) pena (s) mínima (s) não ultrapassa (m) um ano, fazendo jus, assim, à suspensão condicional do processo. Destarte, verifica-se que, por ocasião do oferecimento da denúncia, deveria ter sido designada de plano audiência para oferecimento de proposta de sursis processual, e assim não foi feito, o que não pode prejudicar o direito subjetivo do (a)(s) denunciado (a)(s) que, em sendo aplicado o rito correto, já deveria (m) ter cumprido o período de prova. Neste sentido, acolho o pedido formulado pela Defensoria Pública, com a manifestação favorável do Ministério Público, e considero cumprido o período de prova. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO (A)(S) DENUNCIADO (A)(S), DETERMINANDO O IMEDIATO ARQUIVAMENTOS DOS AUTOS, ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL PELAS PARTES. Sentença publicada em audiência, ficando os presente devidamente intimados. Arquive-se¿ Vai devidamente assinado. Eu, Camila Barroso Leitão, analista judiciário da 5ª Vara Criminal, o digitei. CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito ALEXANDRE TOURINHO Promotor de Justiça ARQUISE MELO Defensor Público 2

PROCESSO: 00007690820128140944 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/09/2017---AUTOR:DENIS MESCOUTO DA COSTA VITIMA:A. C. . PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Ananindeua - 5ª vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de ART. 54 DA LEI 9.605/98 Processo nº 000XXXX-08.2012.8.14.0944 Réu (s): DENIS MESCOUTO DA COSTA Data: 06 de setembro de 2017, às 10h45min Local: Sala de audiências da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juíza de Direito: CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Promotor de Justiça: ALEXANDRE TOURINHO Defensoria Pública: ARQUISE MELO DENUNCIADO: DENIS MESCOUTO DA COSTA FILIAÇÃO: CARLOS ADEMAR DA COSTA e FAUSTA MESCOUTO DA COSTA ENDEREÇO: RUA SÃO MIGUEL, PASSAGEM SÃO JORGE, Nº 46, BAIRRO CREMAÇÃO, BELÉM-PA. DATA DE NASCIMENTO: 11/06/1978; ESTADO CIVIL: UNIÃO ESTÁVEL PROFISSÃO: AUTONOMO RG: 4747926 PC-PA, DATA DA EMISSAO: _______/______/_______ - CPF: XXX.152.462-XX Aberta a audiência, o Representante do Ministério Público propôs a Suspensão do Processo para o (a) ré(u) pelo período de dois anos, mediante as condições previstas no art. 89, § 1º, III e IV da Lei nº 9.099/95: 1- Fica obrigado (a) a informar qualquer mudança de endereço, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da mudança; 2- Que o (a) acusado (a) fica proibido (a) de se ausentar da Região Metropolitana onde reside sem autorização do Juízo por período superior a 30 dias, exceto por necessidade de trabalho a ser devidamente comprovado; 3- Comparecimento pessoal ao Juízo da Execução, a cada 03 (três) meses, até o 5º dia útil para justificar as suas atividades; 4- Prestação pecuniária no valor de 30% do salário mínimo Em seguida a Mma. Juíza passou a proferir a seguinte Decisão: ¿Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Penal, proposta pelo Ministério Público contra o acusado identificado no preâmbulo do termo, por violação, em tese, às disposições do ART. 54 DA LEI 9.605/98, tendo o r. do Ministério Público, em virtude dos antecedentes recomendarem, proposto a suspensão do processo, pelo período de 2 (dois) anos mediante as condições previstas no art. 89, § 1º, III e IV da Lei nº 9.099/95, com o que anuiu o (a) ré(a) e a Defesa. DECIDO. Com arrimo no art. 89, § 1º da Lei n.º 9.099/95, suspendo o processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos propostos, ficando ainda o (a) ré(u) submetido às seguintes condições: 1) Fica obrigado (a) a informar qualquer mudança de endereço, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da mudança; 2) Que o (a) acusado (a) fica proibido (a) de se ausentar da Região Metropolitana onde reside sem autorização do Juízo por período superior a 30 dias, exceto por necessidade de trabalho a ser devidamente comprovado; 3) Comparecimento pessoal ao Juízo da Execução, a cada 03 (três) meses, até o 5º dia útil para justificar as suas atividades; 4) Prestação pecuniária no valor de 30% do salário mínimo Assim como fica ciente que o benefício será revogado do na hipótese de cometer outro delito, ou ainda descumprir qualquer das condições acima impostas. Publicação e intimações em audiência. O Ministério Público e a Defesa renunciam ao prazo recursal. Registre-se. Cientes os presentes. Deliberação: 1. Encaminhem-se a guia para

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