Página 219 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Setembro de 2017

ADV: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/PE), ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB 11672/BA), FRANCISCO DE ASSIS LELIS (OAB 23289/PE), LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA (OAB 21641/BA) -Processo 052XXXX-63.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - AUTOR: BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - RÉU: YASUDA MARITIMA SEGUROS S/A - Vistos, etc. Defiro o pedido de retificação do polo passivo desta relação processual (fls. 60). Rejeito a preliminar de carência de ação, na modalidade falta de interesse processual, posto que, a ausência de documento, em tese, poderá ser suprida por outro tipo de prova e, pelo fato da instrução ainda não ter findado, portanto, ainda existe possibilidade. Com isto, não estou afirmando que não foi juntado documento indispensável ao ajuizamento desta ação. Digam as partes, no prazo de dez dias, se ainda pretendem produzir mais alguma prova. Em caso positivo, especificar. Intimem-se. Salvador (BA), 14 de setembro de 2017. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito

ADV: LUCIANE DA SILVA XAVIER (OAB 46624/BA), RÔMULO GUIMARÃES BRITO (OAB 28687/BA), ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB 39652/BA), DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA (OAB 19792/BA), PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO (OAB 22298/BA), LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 19658/BA) - Processo 052XXXX-03.2016.8.05.0001 -Procedimento Comum - Seguro - AUTORA: MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA - RÉU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e outros - Vistos, etc. Rejeito a preliminar de carência de ação, na modalidade ilegitimidade passiva, não só com base na Teoria da Aparência, como também, nada impede que a Autora requer judicialmente seu direito a indenização, mesmo que não tenha requerido, administrativamente. Embora a decisão abaixo se refira a outro tipo de direito, a situação se assemelha. APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - ILEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE PROCESSUAL -DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ANTERIOR REJEIÇÃO - MÉRITO - MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INDENIZAÇÃO - VALOR TOTAL - DIVIDIDO POR QUOTA PARTE - RECURSO NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA - Correta é a sentença que determina que a indenização por morte seja dividida pela quota-parte de cada autor. - A ausência de solicitação administrativa anterior não é requisito para o ajuizamento da ação - No Brasil, prevalece o modelo da jurisdição única, conforme disposto no inciso XXXV do art. da CF, e o detentor do direito poderá pleiteá-lo diretamente ao Poder Judiciário. - Tendo sido comprovado que o genitor dos autores faleceu em decorrência de acidente automobilístico e tendo em vista que o magistrado determinou o pagamento do valor integral da indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), todavia no patamar de 1/7 para cada um dos três autores, deve ser mantida a sentença por seus exatos termos. -Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10554130005081001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 27/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2014) Acolho a preliminar de carência de ação, na modalidade ilegitimidade ativa, em virtude da Autora pleitear o direito, na condição de ascendente do Sr. Anderson dos Santos Silva e, existindo descendente do falecido (fls. 29), este tem preferência (Nayla dos Anjos Silva). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - DESNECESSIDADE - HERDEIROS CREDORES SOLIDÁRIOS - PRELIMINAR AFASTADA- INDENIZAÇÃO POR MORTE PAGA À ASCENDENTE - EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR - DIREITO DO DESCENDENTE DE RECEBIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda na linha de descendência da vítima fatal existam outros herdeiros, qualquer um deles possui legitimidade para, individualmente, exigir o pagamento da integralidade da indenização de seguro obrigatório, porquanto incide na espécie a figura da solidariedade de credores, prevista no art. 267 do Código Civil. 2. Em relação ao filho, não tem efeito e validade o pagamento administrativo de indenização de seguro obrigatório realizado à genitora do de cujus, porquanto o descendente prefere ao ascendente na sucessão hereditária (art. 1.829, CC), razão pela, ainda que se cogite a teoria da aparência (art. 309, CC), deve a seguradora, nos termos do art. 308 do Código Civil, efetuar a quitação perante a quem de direito. 3. É desnecessária a manifestação expressa no julgado sobre dispositivos legais invocados pelas partes. (TJ-MS - APL: 08048518220138120002 MS 080XXXX-82.2013.8.12.0002, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 15/ 09/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2015) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, para determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. I. Salvador (BA), 14 de setembro de 2017. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito

ADV: RITA CRISTINA MARIAAMARO DOS SANTOS, VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO (OAB 49863/BA) - Processo 053XXXX-28.2017.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTORA: Vaneise Santana Ligel Ribeiro -RÉU: LUIS ALAN CHAGAS ALVES - ADVOGADA: Vaneise Santana Ligel Ribeiro - Vistos, etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Cumpra-se a decisão de fl. 21. Publique-se. Salvador (BA), 15 de setembro de 2017. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito

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